TJDFT - 0710764-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:24
Outras decisões
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12/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:32
Outras decisões
-
15/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:31
Outras decisões
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14/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:23
Outras decisões
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28/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:01
Outras decisões
-
08/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:58
Outras decisões
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27/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:23
Deferido o pedido de ROBSON FERREIRA DE MACEDO - CPF: *09.***.*21-47 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDENORA BARRETO BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:30
Outras decisões
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11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:07
Outras decisões
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01/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:34
Outras decisões
-
19/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:38
Outras decisões
-
30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADA: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA – EPP; CNPJ: 11.***.***/0001-49), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:55
Outras decisões
-
20/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:46
Expedição de Carta.
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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20/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE MACEDO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por ROBSON FERREIRA DE MACEDO em desfavor de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 216,90; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.500,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida um kit com 3 canecas da Stanley, pelo preço de R$ 216,90.
Contudo, no lugar das canecas o autor recebeu uma squeeze plagiada da STANLEY de plástico.
Diante de tal fato, o autor a devolução da importância paga, bem como indenização a título de danos morais.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do comprovante de pagamento em favor da ré – ID n° 150567104 - Pág. 2, comprovante de compra – ID 150567105; foto do produto recebido – ID 150567107.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 216,90.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 500,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 216,90 (duzentos e dezesseis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por ROBSON FERREIRA DE MACEDO em desfavor de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 216,90; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.500,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida um kit com 3 canecas da Stanley, pelo preço de R$ 216,90.
Contudo, no lugar das canecas o autor recebeu uma squeeze plagiada da STANLEY de plástico.
Diante de tal fato, o autor a devolução da importância paga, bem como indenização a título de danos morais.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do comprovante de pagamento em favor da ré – ID n° 150567104 - Pág. 2, comprovante de compra – ID 150567105; foto do produto recebido – ID 150567107.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 216,90.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 500,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 216,90 (duzentos e dezesseis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 23:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0710764-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:19:00. -
06/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:49
Outras decisões
-
05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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