TJDFT - 0711624-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA ROSA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711624-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSA SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (ID 165036552) opostos contra a sentença proferida nos autos (ID 164096742), por meio dos quais se aponta omissão no tocante elementos probatórios constantes dos autos, requerendo, com o acolhimento, o efeito infringente ao julgado, julgando-se procedente a pretensão de condenação aos danos morais.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência da pretensão inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à instância revisora.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se. -
07/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:47
Outras decisões
-
16/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:04
Outras decisões
-
19/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 21:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:20
Outras decisões
-
22/06/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 01:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 01:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:47
Outras decisões
-
03/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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