TJDFT - 0022005-56.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GEOVANIRA FERREIRA DINIZ em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:04
Indeferido o pedido de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *24.***.*44-49 (INTERESSADO)
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/06/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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01/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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01/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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23/04/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face da decisão de ID 225323354 opostos pelos herdeiros Adriana Branco de Araújo Paiva, Alexandre Augusto de Branco de Araújo, Leandro Augusto Branco de Araújo e Luana Campelo Araújo de Oliveira.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No mérito, não assiste razão aos embargantes, pois a decisão embargada não foi obscura, omissa, contraditória ou possui erro material.
Assim, há que se repetir à exaustão: embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de julgado, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
17/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA - CPF: *03.***.*42-85 (HERDEIRO)
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27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:38
Indeferido o pedido de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *24.***.*44-49 (INTERESSADO)
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04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 13:32
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:32
Outras decisões
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22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:25
Deferido o pedido de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA - CPF: *03.***.*42-85 (HERDEIRO).
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14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Cuidam-se de autos em que, diante a intensa beligerância das partes que não conseguiam convergir para a finalização do feito, restou determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha pela decisão de ID 182140389, proferida em 18/12/2023.
No ID 185102091, manifestação técnica da Contadoria, suscitando esclarecimentos antes da elaboração do esboço.
Manifestação dos herdeiros Luana Campelo Araújo de Oliveira, Alexandre Augusto Branco de Araújo, Adriana Branco de Araújo Paiva e Leandro Augusto Branco de Araújo no ID 188018352.
A inventariante Teresinha Florenzano se manifestou no ID 188174639, oportunidade em que apresentou esclarecimentos acerca das dúvidas suscitadas pela contadoria e juntou documentos.
Novo pedido de esclarecimento formulado pela Contadoria Judicial no ID 189486160.
Após manifestações das partes (IDs 192503691 e 192533236), proferiu-se despacho no ID 195737502, com orientações à Contadoria quanto à elaboração do esboço de partilha.
No ID 198235882, esboço de partilha elaborado pela Contadoria Judicial.
Os herdeiros apresentaram impugnação ao esboço em questão no ID 201648402.
A inventariante, por sua vez, manifestou-se no ID 201766448, oportunidade em que requereu a retificação do esboço.
Os autos foram encaminhados de ordem à Fazenda Pública do DF, que se manifestou pelo pagamento do ITCMD e dos tributos a cargo do espólio (ID 203644207).
No ID 203840981, certidão de lavra da secretaria que, de ordem, intimou as partes a se manifestarem sobre a cota fazendária.
No ID 204939066, embargos de declaração opostos pelos herdeiros contra a certidão de intimação das partes.
Alegam a ausência de deliberação quanto à impugnação apresentada em face do esboço de partilha.
Manifestação da inventariante quanto à cota da Fazenda Pública no ID 206510346.
Vindo os autos conclusos, este Juízo incorreu em equívoco ao anexar ao feito, no ID 209989764, despacho relativo a autos diversos, conforme certidão de ID 210058266.
No ID 211545187, pedido de tutela de urgência formulado pelos herdeiros.
Alegam a necessidade de que imóveis integrantes do espólio sejam dados em garantia a fim de garantir a continuidade das atividades da empresa Ipanema Segurança Ltda, da qual o inventariado era sócio cotista na proporção de 50%, conforme contrato social de ID 41381170.
No ID 212967440, o terceiro interessado Silvio Carvalho de Araújo, informando ser sócio do inventariado nas empresas Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda e Ipanema Segurança Ltda (cf. docs. anexos – contratos sociais) requer autorização judicial para ser disponibilizados bens do espólio de José Carvalho de Araújo como garantia de empréstimo feito pela empresa Ipanema Segurança Ltda. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, necessário destacar que, nos termos da sistemática processual vigente, não é permitido recurso contra certidão cartorária.
Assim, desde logo, rejeito os embargos de declaração opostos pelos herdeiros no ID 204939066. 2.
Quanto à impugnação ao esboço de partilha apresentada no ID 201648402, necessário tecer esclarecimentos.
O despacho de ID 195737502, em orientação à Contadoria, determinou que servissem de base para a elaboração do esboço de partilha o acordo de ID 41381811 e as decisões de IDs 156368092 e 182140389.
Esclareceu-se, ainda, que não deveriam constar os ressarcimentos em favor da meeira, uma vez que as despesas deveriam ser objeto de ação perante as vias ordinárias.
No acordo de ID 41381811, os herdeiros e a meeira entraram em composição quanto à partilha dos bens incontroversos, a qual restou homologada conforme ID 41381828.
Em que pese o acordo entabulado, no entanto, até a presente data as partes não lograram êxito em anuir com um esboço de partilha.
Observo que a decisão de ID 41382267, proferida em 11/06/2019, determinou a sobrepartilha dos bens controversos e que toda e qualquer discussão que demandasse produção de provas não seria examinada por este Juízo sucessório, cabendo às partes a busca das vias ordinárias.
Vale transcrever parte da decisão em comento, a fim de demonstrar que, à época, nos mesmos moldes atuais, a intensa beligerância entre as partes e a falta de cooperação dos próprios herdeiros e da meeira impedem a finalização do feito que já se arrasta há mais de 10 anos: "No tocante às fazendas, ou melhor, ao que tem nas dependências das fazendas, se nem os herdeiros auxiliam a indicar, como exigir isso do Juízo? É possível fazer vistoria, avaliação etc., mas com a certeza que não haverá a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, mas este ônus pertence aos herdeiros, pois o espírito beligerante apenas atrapalha os próprios interesses dos beneficiados com a herança.
No tocante às empresas, o valor atribuído terá efeitos fiscal, mas não para a partilha em si, pois dar-se-á sobre as cotas, pouco importando o valor atribuído.
Vale aqui dizer que se não houver acordo, a partilha será igualitária, ou seja, cada herdeiro receberá igual quinhão sobre o monte(...).
Esse raciocínio quanto aos valores vale para os demais bens do espólio." A decisão de ID 91073574 fixou o ponto controvertido: a partilha das cotas da sociedade SHN, da qual o inventariado detinha 16,67% do capital social e eventual compensação à meeira com imóveis de propriedade da referida sociedade empresária.
Na oportunidade, após consenso das partes, restou deliberado que, com relação aos saldos bancários, seriam "apresentados pela inventariante por ocasião do esboço de partilha, que será redigido de acordo com os valores constantes daqueles documentos" e "a aceitação pela meeira (id. 85516557) e pelos demais herdeiros (id. 88004030) de que os 12,5% que caberiam à meeira na sociedade “Ilha da Madeira Incorporadora Ltda” sejam partilhados exclusivamente entre os herdeiros Alexandre e Leandro, e que, em compensação, a quantia de R$ 500.000,00 depositada em fundo de investimento do espólio seja atribuída àquela (meeira)".
Realizada audiência de conciliação em 02/05/2022 (ID 123275464), consignou-se em ata que "as partes acordaram que a única pendência existente no inventário diz respeito aos imóveis pertencentes à SHN, que entrarão no quinhão da meeira".
Pela decisão de ID 156368092, por sua vez, restou deliberado que, diante da impossibilidade de disposição dos imóveis de propriedade da empresa SHN Incorporação e Empreendimentos Ltda., seriam objeto de partilha nestes autos apenas as cotas de propriedade do inventariado, distribuídas de acordo com o quinhão que couber a cada um.
Constou, ainda, que, nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo, "foi pactuado que, diante da meação estabelecida no mencionado acordo, TEREZINHA renunciaria aos outros bens imóveis, semoventes, cotas de participação em empresas de qualquer natureza do espólio de José Carvalho de Araújo.
Vejamos (id 41381811): “ (...) 5.
Teresinha Florenzano, em face da meação a quem tem direito e que é objeto do presente acordo, após a sua homologação, renuncia aos outros bens imóveis, semoventes, cotas de participação em empresas de qualquer natureza do espólio de José Carvalho de Araújo, ficando pactuado que os bens aqui relacionados serão excluídos, não tocando, portanto, responsabilidade alguma quanto ao pagamento de impostos ou dívidas de qualquer natureza, inclusive trabalhistas e previdenciárias, porventura existentes e que venham a ser apresentadas nos autos em tela ou que surjam após o término de sua tramitação. (...)".
Nesse sentido, advertiu-se as partes da impossibilidade de rediscussões de questões ultrapassadas e que os bens destinados à meação e partilha foram pactuados entre as partes no ID 41381811.
Apresentado novo esboço de partilha pela inventariante no ID 166933174, os herdeiros apresentaram impugnação no ID 173847406.
Na oportunidade, alegaram, em suma, elevação desarrazoada do valor líquido da herança, acrescendo em valores aos bens arrolados, além de criar novos bens e direitos, como a indicação de alugueis e aumento do número dos semoventes.
Discorrem, ainda, sobre a ausência de comprovação das dívidas do espólio.
No ID 182140389, proferiu-se decisão determinando a remessa do feito à contadoria judicial para elaboração de esboço de partilha quanto aos bens, direitos e deveres "cuja existência e legitimidade para compor a herança estiver comprovada nos autos, atentando para os termos da decisão de ID 156368092".
Esboço de partilha apresentado pela contadoria judicial no ID 198235882, contra o qual os herdeiros apresentaram impugnação no ID 201648402.
Na referida impugnação, alegam que a contadoria não se atentou para as orientações contidas no despacho de ID 195737502, baseando-se no esboço de partilha apresentado pela inventariante do ID 166933174 para elaboração da peça processual de sua lavra.
Afirmam ter sido partilhado bem do qual a inventariante não é meeira, haja vista a aquisição em data anterior ao início da união estável.
No que respeita à alegação dos herdeiros de elevação do valor dos bens arrolados, considerando tratar-se partilha igualitária, irrelevante o valor conferido aos bens.
Caso sintam-se de alguma forma prejudicados, faculto-lhes acostar aos autos documento que demonstre o valor venal dos imóveis (demonstrado no IPTU), tabela FIPE dos veículos e outros cabíveis aos demais bens.
Quanto aos semoventes, observo que o documento de ID 128369668 demonstra a exata quantidade, não se verificando divergência no esboço impugnado.
Quanto às demais alegações, tratando-se de impugnações genéricas, a fim de possibilitar a deliberação deste Juízo, além de auxiliar a contadoria na elaboração do esboço, intimem-se os herdeiros a especificar os pontos que entendem necessitar de reforma ou exclusão no esboço apresentado pela contadoria, de forma clara e objetiva.
Esclareço, por oportuno, quanto a situação da companheira supérstite, de muito restou definida: é meeira de tudo o que foi adquirido durante a união estável e concorre com os demais herdeiros em relação aos bens particulares.
Prazo: 05 dias. 3.
No que respeita à petição de ID 201766448, será objeto de deliberação após a especificação dos pontos de impugnação dos herdeiros.
Desde já esclareço, no entanto, a obrigatoriedade de constar do esboço apenas o inventariante nomeado, não havendo que se falar em compromissados pretéritos que não mais exercem o encargo. 4.
Por fim, intime-se a inventariante a se manifestar sobre os pedidos formulados nos IDs 211545187 e 212967440.
Por oportuno, deverá a secretaria possibilitar que a inventariante e os herdeiros tenham acesso aos documentos anexados no Id 212967440 que estão sob sigilo.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 01 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
07/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:34
Outras decisões
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:59
Outras decisões
-
01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Considerando que o novo contrato de penhor foi realizado em nome da inventariante (ID 203190996) e sem qualquer determinação deste Juízo, desnecessária a autorização para levantamento das joias dadas em garantia.
Conforme já expresso no ID 204597291, tratando-se de equívoco exclusivo da inventariante, o levantamento dos bens deveria ser imediato.
Na hipótese de ser necessário alvará de liberação da quantia depositada em Juízo (ID 203190995) para quitação de parte do contrato, deverá a inventariante promover o devido pedido.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros INTIMADOS a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ESBOÇO DE PARTILHA apresentado pela CONTADORIA, ID 198235882.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:04:09.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros, INTIMADOS, através de seus Advogados, a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a MANIFESTAÇÃO TÉCNICA da Contadoria, ID 189486152.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:48:06.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes INTIMADAS, através de seus Advogados, a se manifestarem sobre a MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA, ID 185102091, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:50:32.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
31/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Outras decisões
-
10/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se os herdeiros quanto ao esboço de partilha de Id 166933174.
Prazo: 15 dias.
Na ausência de impugnações, intime-se a inventariante a comprovar o recolhimento do ITCD em 15 dias, lembrando que se trata de imposto de responsabilidade dos herdeiros e da inventariante e não do espólio.
Por outro lado, se acordarem neste sentido, poderão ser levantados valores do espólio para tal recolhimento, mediante requerimento nos autos.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública, retornando conclusos para sentença em caso de regularidade fiscal.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
05/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2022 23:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 00:27
Publicado Ata em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 14:30, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/04/2022 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 14:30, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2022 00:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
24/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de GEOVANIRA FERREIRA DINIZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 05/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 19:38
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:58
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:14
Expedição de Termo.
-
23/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:40
Desentranhamento de documento (ID: 59888712 - Certidão)
-
20/03/2020 13:40
Movimentação excluída
-
19/03/2020 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 18/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:18
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:57
Decorrido prazo de ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA - CPF: *03.***.*42-85 (REQUERENTE) em 07/10/2019.
-
09/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:39
Decorrido prazo de TERESINHA FLORENZANO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:39
Decorrido prazo de LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 04:40
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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