TJDFT - 0754410-83.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 02:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:23
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
23/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ENILDA APARECIDA BRAGA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e ENILDA APARECIDA BRAGA - CPF: *47.***.*20-59 (EXECUTADO).
-
13/04/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
13/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754410-83.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENILDA APARECIDA BRAGA DECISÃO Tendo em vista a confirmação da decisão agravada pela instância recursal (ID 101287284), mantenha-se a suspensão determinada no ID 82360481.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/07/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ENILDA APARECIDA BRAGA em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ENILDA APARECIDA BRAGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754410-83.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENILDA APARECIDA BRAGA DECISÃO Cuida-se de pedido de levantamento de quantia penhorada no curso da demanda, sob a justificativa de que se trata de verba derivada de locação de imóvel, sendo única fonte de renda, bem ainda em razão do parcelamento administrativo, o que autorizaria a liberação da verba constrita (ID 78781122).
O exequente se opôs à liberação da quantia constrita, postulando a manutenção da penhora até que a quitação da dívida, ID 81036086. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a executada não logrou comprovar sua hipossuficiência.
Em relação à impenhorabilidade do valor constrito, observo que o legislador não alçou a renda oriunda da locação de imóvel como bem absolutamente impenhorável.
Assim, ausente prova de que a constrição obste a sobrevivência digna da executada.
O pedido de levantamento da quantia penhorada, ID 78768696, encontra-se prejudicado em razão do parcelamento da dívida (ID 81036087). Com efeito, o pedido de liberação do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud não prospera, uma vez que o parcelamento do débito implica tão-somente a suspensão da execução fiscal (art. 151, inciso VI, do CTN), mas não a quitação, motivo pelo qual o valor penhorado assume a qualidade de garantia até a satisfação integral do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, e que foi devolvida para o reexame do Tribunal. 2.
Mostra-se inviável a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não enseja o levantamento da constrição realizada enquanto a dívida era exigível. 4.
No caso dos autos, sequer houve demonstração do parcelamento da dívida perseguida, inexistindo óbice para que a penhora efetuada seja mantida. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1259127, 07040298520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR À PENHORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, que deve, assim, ser mantida para garantir o pagamento das parcelas.
Julgados do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1244696, 07105273720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado.
Em razão do parcelamento do débito, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2020 00:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 11:37
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2020 07:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:42
Desentranhamento de documento (ID: 58454558 - Eliezer Aldrin Ferreira Leite (documento))
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06/03/2020 10:54
Audiência Conciliação realizada - 05/03/2020 09:00
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06/03/2020 08:58
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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04/02/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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02/01/2020 10:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/01/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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02/01/2020 10:08
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 09:00
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17/12/2019 08:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:48
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2019 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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