TJDFT - 0749385-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PAOLA GOMES PASSAGLIA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de PAOLA GOMES PASSAGLIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749385-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA GOMES PASSAGLIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Comprove a parte autora o pagamento das despesas realizadas com estadia, discriminando de forma clara e objetiva os valores despendidos e o período pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 10:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:10
Outras decisões
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17/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749385-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA GOMES PASSAGLIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 171597378, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 10:20:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749385-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA GOMES PASSAGLIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, quanto ao pedido formulado na alínea "e" da inicial, intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento das despesas objeto de pedido de reembolso, cujo valor perfaz o total de R$ 16.000,00.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 15:04:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/08/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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