TJDFT - 0716935-82.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:32
Outras decisões
-
20/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:06
Outras decisões
-
19/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:15
Outras decisões
-
30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716935-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: LUCILA MARQUES VANDERLEI Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de IDs 208199571 e 208235559 ajuizadas por DISTRITO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, respectivamente, em desfavor de LUCILA MARQUES VANDERLEI.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 17:38:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:58
Outras decisões
-
22/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716935-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: LUCILA MARQUES VANDERLEI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 16:06:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
04/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716935-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: LUCILA MARQUES VANDERLEI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 188878878.
Intime-se a parte autora a emendar à inicial, conforme pedido do Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 14:37:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716935-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILA MARQUES VANDERLEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, por meio da qual a parte autora, LUCILA MARQUES VANDERLEI, visa determinação para que o DISTRITO FEDERAL e a TERRACAP se abstenham de praticar atos que impeçam ou perturbem sua posse sob imóvel localizado na DF 001 Km 81, lote 38, unidade 01, Condomínio JK VILLE, Chácaras Magna – Taguatinga, Brasília/DF, parte da Fazenda Brejo ou Torto, com demais especificações na inicial e seus documentos, do qual busca adquirir a propriedade por meio de Usucapião.
Citada, a União manifestou não possuir interesse no feito, na esteira do id. 141478004, ao argumento de que o poder de polícia está sendo exercido pelo Governo do Distrito Federal, tudo consoante vêm decidindo outros Juízes da Seção Judiciária do Distrito Federal -TRF1, conforme decisão proferida no Processo nº 1020075-91.2022.4.01.340, da 21ª Vara Federal.
Os autos vieram a este Juízo.
Foi declinada a competência em favor da Justiça Federal, entretanto, suscitado Conflito de Competência, o STJ firmou a competência da Justiça Distrital.
Com a inicial vieram os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Como se sabe, a tutela antecipada em caráter antecedente pressupõe a coexistência da indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303do CPC).
No caso em análise, não vislumbro a competência deste Juízo, na medida em que a autora destes autos postulou, em sede de Mandado de Segurança, que o DF se abstivesse de praticar demolição do imóvel em que ela reside, bem como que o órgão oportunizasse a ela o direito ao devido processo legal, com o intuito de demonstrar que a área por si ocupada é particular.
Tal Mandado de Segurança, distribuído sob o número 0706333-32.2022.8.07.0018, teve por objeto de discussão o mesmo lote 38, unidade 01, do Chamado Condomínio JK Ville, Chácaras Magna, Fazenda Cana do Reino, tramitou perante o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, o qual proferiu Sentença de mérito, em cuja fundamentação restou consignado que a postulante deixou de apresentar registro imobiliário válido e, ainda, licença administrativa que a autorizasse a edificar na área em questão como exige o artigo 22 do Código de Obras e Edificações do DF, bem como a Matrícula 333.857, do 3o Ofício de Registro de Imóveis, foi cancelada.
Veja-se: “Na hipótese dos autos a pretensão da impetrante não pode ser qualificada como direito líquido e certo, na medida ela deixou de apresentar registro imobiliário válido e, sobretudo, licença administrativa autorizando-a a edificar na área em questão como exige o art. 22 do Código de Obras e Edificações do DF.
Assim agindo expôs-se à ação fiscalizatória ora discutida.
A Administração Pública detém o poder-dever de fiscalizar as obras, edificações e atividade urbanas, segundo o Código de Edificações do Distrito Federal: a Lei 6.138/2018.
A intimação demolitória é imposta quanto se está diante de obra ou edificação finalizada não passível de regularização, na qual o infrator é intimado a ele mesmo efetuar a demolição no prazo de até 30 dias (§§ 1º e 4º do Art. 133 do COE-DF).
Em obras iniciais e em andamento em imóvel público cabe a ação imediata do Poder Público.
A ação administrativa impugnada nestes autos nada mais é que do que o estrito cumprimento do dever-poder de polícia estatal.
Na ausência de apresentação de registro imobiliário válido demonstrando a propriedade particular do bem (a Matrícula 333.857 do 3º Ofício de Registro de imóveis no qual se funda a pretensão da impetrante foi cancelada - id. 125486914) não existe óbice à ação imediata do Estado. É que a notificação prévia só é garantida aos proprietários de bens passíveis de regularização, o que não é o caso, já que o imóvel discutido é público e o Distrito Federal, que é a autoridade responsável pela regularização do bem, sustenta que a edificação não é passível de regularização.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Pelo contrário, como bem consigna o Ministério Público em sua manifestação final, o reiterado descumprimento da legislação urbanística pela impetrante – que edificou em imóvel alheio sem licenciamento prévio – desafia a atuação do órgão de fiscalização urbana do Distrito Federal, o DF-Legal, no exercício regular do poder de polícia.
Na realidade, é fato notório que a região, até então dominada pelo crime organizado, que vinha causando devastação em amplas áreas de proteção ambiental e causando danos econômicos a centenas de vítimas, já fora palco de operação de remoção das edificações clandestinas resultantes das atividades ilegais, como é o caso dos autos, sendo imperativo de isonomia que o caso da autora tenha o mesmo tratamento conferido aos demais infratores que resolveram desafiar a lei mediante a edificação clandestina na área ecologicamente protegida.
Os direitos não são aplicados em tiras, mas em conjunto.
Ao lado do direito individual de moradia, há o direito difuso, ou seja, de todos os seres humanos indistintamente, de exigir um ordenamento urbanístico mínimo, em prol do bem-estar de todos, inclusive das futuras gerações.
O direito de moradia que se pretende estabelecer em confronto com a lei e com o interesse coletivo não tem amparo legal, posto que o interesse ambiental prevalece (recordando-se que o meio ambiente urbano é mero aspecto do conceito jurídico de meio ambiente)”. (g.n.) Nesse contexto, configura-se a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, por se tratar de pedido envolvendo ocupação irregular do solo urbano, conforme preconiza o Art. 34, Lei 11.697/2008.
Eis o seu teor: “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.” Ressai daí que a competência para processamento da presente demanda é exclusiva da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal uma vez que o tema discute ocupação irregular de solo urbano.
Assim, pelas razões acima consignadas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:41:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/09/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:19
Declarada incompetência
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30/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:36
Processo Reativado
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04/11/2022 11:08
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Justiça Federal
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04/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 21:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 21:59
Declarada incompetência
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03/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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