TJDFT - 0711971-88.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711971-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO VIANA BARBOSA EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 28 de maio de 2024 15:27:57.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Registro a extinção da execução, observando os exatos termos da parte dispositiva da sentença proferida nos embargos à execução correlatos - ID 194738246: "...Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos opostos para extinguir execução n. 0711971-88.2022.8.07.0004, visto que fundada em obrigação já paga, portanto, inexigível.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 35% para o Embargado/Exequente e 65% para os Embargantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor cobrado na execução n. 0711971-88.2022.8.07.0004.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I." .
O trânsito em julgado será verificado nos autos correlatos, sendo que após sua ocorrência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2024 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 21:31
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:45
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711971-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO VIANA BARBOSA EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício ID184521034 da 10ª Vara Cível de Brasília.
Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada no ofício supra através de certidão nos autos e na aba de andamentos e alerta do feito.
Manifestem-se as partes sobre o ofício supra, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/02/2024 04:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:57
Outras decisões
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711971-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO VIANA BARBOSA EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a exceção de pré-executividade, visto que a matéria carece de dilação probatória.
Cabe destacar que a matéria ventilada na referida peça é a mesma dos embargos à execução, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e o Tribunal, em sede de agravo, ratificou: " (...) Em verdade, como já salientado, as alegações da embargante, mesmo somada aos recibos colacionados, não são suficientes para comprovar, desde logo, a inexigibilidade do débito executado, não possuindo, portanto, o condão de suspender liminarmente a execução, mostrando-se indispensável a instrução probatória para a comprovação da suposta quitação efetivada.(...)" Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para início dos atos expropriatórios.
No mesmo prazo de recurso da presente decisão, acoste a parte autora uma tabela atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:50
Outras decisões
-
16/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2022 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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