TJDFT - 0707859-71.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:18
Outras decisões
-
27/05/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:09
Outras decisões
-
24/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Outras decisões
-
03/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, bem como juntou a documentação solicitada, o feito deve prosseguir.
Assim, intimo a parte autora para estimar o valor dos haveres (se possível juntando parecer contábil que o corrobore), nos termos do artigo 510 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, juntar aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres.
Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0707859-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: EDMAURY PEREZ PELIZER RÉU ESPÓLIO DE: MAURICIO MARIANO PERES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANIA REGIS VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram anexados Embargos de Declaração tempestivos pela parte requerida em petição de ID 186980403.
De ordem, intimo a parte requerente a se manifestar acerca dos referidos Embargos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:18:31.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:28
Outras decisões
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:21
Outras decisões
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:33
Juntada de carta
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06/10/2023 19:29
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 19:36
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para dissolver a sociedade Oficina Maurício Ltda em razão do falecimento do sócio MAURICIO MARIANO PERES.
Fixo como data da resolução social a do óbito de MAURICIO MARIANO PERES, 28/03/2010.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à Junta Comercial para arquivamento da presente sentença, que servirá para a imediata exclusão de MAURICIO MARIANO PERES do quadro societário da sociedade empresária.
Posteriormente, caberá ao sócio remanescente apresentar à Junta Comercial o instrumento de alteração do contrato social para arquivamento.
Nesses termos, julgo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, I e II, do CPC. -
31/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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10/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
10/10/2022 14:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 07:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
24/08/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GEOVANIA REGIS VIDAL em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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30/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/03/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/12/2021 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:53
Declarada incompetência
-
24/11/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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