TJDFT - 0719078-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 23:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719078-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 209140006), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 16:42
Processo Desarquivado
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28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719078-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 161217805, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 169462299. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 157587970).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 17:13
Outras decisões
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22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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09/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:10
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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02/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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20/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:43
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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