TJDFT - 0737403-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 21:48
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2024 02:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737403-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 20:19:35.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737403-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Ocorre que, conforme salientado na Decisão de ID 171247475, é domiciliada em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária do Gama/DF e o requerido é domiciliado em São Paulo/SP, não constando na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília, a denotar aleatoriedade na escolha do Foro, que deveria seguir a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46 e art. 53, inc.
III, ambos do CPC) ou, se considerada relação de consumo, o local de domicílio do consumidor (art. 101, inc.
I, do CDC).
Paralelamente, o endereçamento da peça de ingresso foi à “Comarca de Brasília”, o que permite entrever que o ilustre advogado peticionante, até por litigar em outra Unidade da Federação, desconhece a Lei de Organização Judiciária do DF – LOJDF, a qual estatui que o Distrito Federal não é dividido em Comarcas, mas em Circunscrições Judiciárias.
Em razão disso, a parte foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, sendo que, na oportunidade do ID 172446776, propugna a requerente para que os autos sejam encaminhados para o foro de domicílio da consumidor/requerente. É o breve relato.
D E C I D O.
Como relatado, a parte foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista que o autor possuí domicílio no Gama – DF (RA II) e a parte requerida ostenta sede em São Paulo – SP, bem assim não há na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1309244, 07267832120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tem-se ausente hipótese legal que sustente a tramitação do feito nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, bem assim, a parte autora acenou pela remessa dos autos ao Juízo competente, no caso, o de seu domicílio.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das doutas Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, à qual tocar por distribuição aleatória.
Ausente divergência da parte, ENCAMINHE-SE os autos, de imediato, com as cautelas de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:52
Declarada incompetência
-
20/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737403-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Preliminarmente, constato que o endereçamento da peça de ingresso foi à “Comarca de Brasília”, o que permite entrever que o ilustre advogado peticionante, até por litigar em outra Unidade da Federação, desconhece a Lei de Organização Judiciária do DF – LOJDF, a qual estatui que o Distrito Federal não é dividido em Comarcas, mas em Circunscrições Judiciárias.
Volvendo os olhos em direção aos autos, observo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes traz ínsito o espírito de uma relação de consumo, portanto, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio da própria autora (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC).
No caso dos autos, vê-se que a requerente é domiciliada em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária do Gama/DF e o requerido é domiciliado em São Paulo/SP.
Nenhuma das partes tem domicílio sujeito à competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEDE DA EMPRESA FORNECEDORA, DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU LOCAL DO FATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos, a priori, contempla matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dá ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da sede da empresa ré ou no local do fato. 2.
Percebe-se que o consumidor não optou por uma das alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico.
Mesmo que haja o direito de demandar no juízo do domicílio da empresa ré, renunciando à prerrogativa prevista no artigo 101, inc.
I, do CDC, em observância à regra do art. 53, inc.
III, alínea "a" do CPC, o que se estabelece é a competência do foro onde está a sede da pessoa jurídica, e não de qualquer filial. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1282352, 07126048220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (s.g.) Nesse cenário, ESCLAREÇA a requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da requerente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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