TJDFT - 0706720-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:08
Outras decisões
-
10/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/04/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706720-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Ante o teor da (i) ata de audiência (ID: 187134896) e da (ii) certidão lavrada no ID: 187645490, determino, com o fim de obviar quaisquer nulidades, a designação de audiência de conciliação, mediante comparecimento exclusivo do requerente JULIO CESAR ARAUJO SILVA e do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Cumpra-se, com a máxima brevidade.
Saliento às demais partes que o regular prosseguimento do feito está condicionado ao vindouro resultado do ato solene referenciado.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:29:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:57
Deferido o pedido de JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706720-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo: para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro e último lugar verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 14:50:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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