TJDFT - 0708567-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 18:32
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708567-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Prazo de Validade (10383) IMPETRANTE: BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em face de ato do Senhor COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF.
A impetrante narra publicação do edital n.º 001, de 1º de julho de 2016, para o concurso público de admissão ao Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1.
Relata que foram aprovados 2.063 (dois mil e sessenta e três) candidatos, que comprovaram o cumprimento de todas as etapas exigidas em edital, quais sejam: (i) prova de conhecimentos, objetiva e discursiva; (ii) exame de aptidão física; (iii) inspeção de saúde – exames médicos, biométricos e complementares, testes toxicológicos e exames odontológicos; (iii) avaliação psicológica; e (iv) sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional.
Alega que o CBMDF, encerrou a convocação dos candidatos aprovados, sob o fundamento de que haveria limitador legal de 310 (trezentos e dez) praças, nos termos do Anexo III, da Lei n.º 12.086/2009, que estipula o limite de ingresso de bombeiros militares.
Conta que no decorrer dos anos de 2017 a 2023, diversos candidatos habilitados não se adequaram às normas previstas pelo CBMDF, alguns tendo solicitado desligamento ou, por aproveitamento insatisfatório, foram desligados e, consequentemente, excluídos dos quadros da corporação, de acordo com o §18.4 do Edital.
Argumenta que, apesar da vacância, não houve, pelo CBMDF, nenhuma outra convocação dos candidatos aprovados, de modo que, ao ser questionado por meio de solicitação na Ouvidoria acerca do prazo de validade do concurso, o Impetrado indicou que esta teria findado em 27/06/2023.
Aponta que o CBMDF compreende que a contagem do prazo de validade do Edital teria início a partir dos resultados finais, ocorridos em 18/12/2017, contando-se o prazo de 2 (dois) anos até 19/12/2019.
Houve prorrogação do prazo para mais 2 (dois) anos, com término da validade prevista para 19/12/2021.
Informa que, em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Governo do Distrito Federal promulgou a Lei n.º 6.662/2022, que suspendeu a validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data de publicação do Decreto Legislativo n.º 40.475/2020, cuja aplicação afetou o concurso do CBMDF.
Diz que, conforme o entendimento do CBMDF, o art. 3º da Lei Distrital n.º 6.662/2020 estipulou que, apesar de sua vigência ter início na data de sua publicação, isto é, em 21/08/2020, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados começaria a contar da decretação de estado de calamidade pública pelo Distrito Federal, que teria ocorrido na data de 26/06/2020, nos termos do Decreto n.º 40.924/2020.
Enfatiza ter o CBMDF considerado o encerramento do prazo de validade do concurso em 27/06/2023.
Entende ser a justificativa do CBMDF é abusiva, ilegal e arbitrária, em razão da não convocação dos candidatos aprovados para preenchimento das vagas em vacância, visto que a contagem do prazo de suspensão da validade dos concursos públicos ocorreu, em 07/04/2020, ao contrário do que propõe o CBMDF, o que foi, inclusive atestado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD.
Desse modo, argumenta que o concurso público do CBMDF teria prazo de validade encerrado somente em 15/09/2023, estando ainda válido para a convocação de novos candidatos aprovados.
Requer, liminarmente, seja declarada a validade do concurso público publicizado pelo Edital n.º 001/2016 do CBMDF se exaure em 15/09/2023, conforme entendimento externado pela SEPLAD, em paralelo, seja determinado à Autoridade Coatora que considere todas as vacâncias ocorridas até 15/09/2023 para fins de aferição do direito à nomeação dos candidatos.
No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar e a concessão da segurança Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Custas recolhidas (ID 166708890 e 166708888).
Proferi a decisão de ID 166793909 determinando a emenda à peça inicial, para que a impetrante esclarecesse pedidos contidos na inicial.
A princípio, pedidos de modificação da validade do concurso do CBMDF e de consideração de todas as vacâncias até 15/9/2023 superariam o caráter individual deste mandado de segurança.
No entanto, foi certificada a inércia da parte impetrante no ID 169908214, vindo os autos conclusos.
DECIDO.
Passo a verificar se presentes os requisitos para a concessão do pedido de liminar.
Destaco em primeiro lugar que o pedido deve ser interpretado pelo conteúdo de toda a petição inicial e não apenas o capítulo específico de pedido.
Da leitura do remédio constitucional em comento extraio que a autora pretende a nomeação para o cargo para qual aprovada, aduzindo haver preterição indevida ao direito subjetivo consubstanciado no surgimento de vagas durante a vigência do concurso.
Assim, postula mandado de segurança para assegurar qual o correto o prazo de vigência do concurso e para que a administração indique e justifique a existência de vacâncias em contraponto com nomeações no mesmo período.
Nesse sentido, destaca-se que a liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A impetrante busca que seja declarada a validade do concurso público - Edital n.º 001/2016 do CBMDF até 15/09/2023, em paralelo, seja determinado à Autoridade Coatora que considere todas as vacâncias ocorridas até 15/09/2023 para fins de aferição do direito à nomeação dos candidatos.
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837311, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 784), firmou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge quando configuradas determinadas hipóteses, quais sejam: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas para preenchimento imediato previstas no edital; b) constatar-se a preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e sem motivação por parte da Administração Pública.
Confira-se, a transcrição da ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (“Ermessensreduzierung auf Null”), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o surgimento de novas vagas no decorrer do concurso público, bem como a abertura de novo certame para preenchimento dos mesmos cargos, por si só, não faz exsurgir direito subjetivo à nomeação de candidato, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte do administrador público.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por Lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDCL no RMS 37.559/DF, Rel.
Min.
Sérgio KUKINA, DJe 26.8.2016. 2.
Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. (...) a publicação de novo Edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo Edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel.
Min.
Luiz FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18.4.2016). 3.
No caso, as impetrantes foram aprovadas em 9º. e 10º. lugar, no concurso para o qual foram oferecidas apenas 2 vagas, não tendo se configurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação de sua expectativa de direito em direito líquido e certo. 4.
Recurso Ordinário dos Particulares a que se nega provimento. (STJ; RMS 57.900; Proc. 2018/0153276-7; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 28/08/2018; DJE 13/09/2018; Pág. 2912) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Hipótese em que a parte agravante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-RMS 48.520; Proc. 2015/0138759-4; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 21/08/2018; DJE 06/09/2018; Pág. 610) Portanto, em juízo de cognição sumária, não constata-se a inexistência de qualquer elemento que respalde o alegado direito subjetivo da parte impetrante à nomeação.
Tanto porque se desconhece o número de vacâncias, como porque se desconhece os motivos da não convocação de candidatos habilitados em consonância com a quantidade de vacâncias.
Esse, inclusive, é o entendimento deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
APROVAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
TERCEIRIZADOS.
PROVA.
ARBITRARIEDADE.
AUSENTE.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837311/PI, pela sistemática da repercussão geral (tema 784), fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 2.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação.
São elas: (i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); (ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); e (iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. 3.
A convocação de candidatos aprovados em concurso público depende de aspectos relacionados à conveniência e oportunidade da entidade, além de questões financeiras, especialmente no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que necessitam da adequação de seu quadro de funcionários à realidade tecnológica e à demanda do mercado em que operam. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958.252/MG, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 725) fixou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", entendimento esse que se aplica às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista. 5.
A mera contratação de mão-de-obra terceirizada, no prazo de validade do concurso público, não caracteriza por si só preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados, salvo quando cabalmente demonstrada a integral identidade entre as funções, a necessidade permanente do serviço e a existência de cargos vagos no quadro efetivo do ente público. 6.
Resta inviabilizada a pretensão de nomeação do candidato quando ausentes provas sobre a ocorrência de qualquer situação extraordinária que garanta ao requerente, aprovado dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva, direito subjetivo à nomeação. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1740454, 07012024220238070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
TERCEIRIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CONVOCAÇÃO DE APROVADOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com o número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
O mesmo entendimento não se estende aos candidatos aprovados fora das vagas ofertadas, o que inclui eventual cadastro de reserva, pois são detentores de mera expectativa de direito quanto à nomeação. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou três hipóteses excepcionais nas quais o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação.
São elas: (i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); (ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); e (iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. 3.
Inexiste ilegalidade nos contratos de terceirização celebrados pela CEB Distribuição S.A, pois, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado com o Ministério Público do Trabalho, foi dado à empresa estatal prazos específicos para que findasse os referidos contratos, sendo que o intervalo temporal ainda não se esgotou. 4.
A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, de modo que tal ato esteja em consonância com as demais políticas públicas. 5.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1312534, 07163124020208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar, que é conferida ao administrador público margem de discricionariedade na aferição do momento no qual se eventualmente realizará a nomeação de candidatos aprovados em certame público, notadamente daqueles que logram aprovação além das vagas previstas no edital e que possuem, conforme o entendimento jurisprudencial colacionado alhures, expectativa de direito à nomeação.
Os atos administrativos se presumem verdadeiros e legítimos. É ônus da parte impetrante comprovar categoricamente a ilegalidade ou o abuso de poder no ato administrativo impugnado.
Os documentos acostados não são suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
Inexistem elementos que evidenciem eventual ilegalidade no ato apontado como coator.
Deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
A legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a prestação de informações da autoridade impetrada, a possibilitar a comprovação ou não de eventual ilegalidade e nulidade no ato administrativo impugnado.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito e não pode ser acolhido por esgotar definitivamente o objeto da demanda.
Neste momento preliminar, busca-se a desconstituição dos efeitos do ato impugnado.
Assim, está inviabilizada a pretensão de urgência.
Também não há risco de dano irreparável a impetrante.
Caso o direito seja reconhecido ao final, os efeitos surtirão desde a data da impetração.
A questão posta exige juízo de cognição exauriente, após as informações da autoridade indigitada, a fim de os fatos serem melhores esclarecidos.
Estão ausentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Lado outro, é de se considerar que a informação relevante para o julgamento do Mandado de Segurança é detida, de forma exclusiva, pela Administração.
A saber: (1) a lista e quantidade de vacâncias havida no período relevante (desde a última nomeação até o encerramento da vigência do concurso em 15/9/2023 ou em 07/04/2020); (2) se a quantidade de nomeações está aquém da quantidade de vacâncias; (3) havendo quantidade de vacâncias durante a vigência em quantidade superior à quantidade de nomeações, quais os motivos para não realização de novas convocações de candidatos em cadastro de reserva.
Na forma do art. 6º, §1º e 2º da Lei 12.016/2009, cuidam-se de documentos a serem exibidos pela autoridade coatora, no prazo para prestar informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 e exiba os documentos determinados pelo Juízo, na forma do art. 6º, §1º e §2º, da Lei 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para exercer ou não a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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