TJDFT - 0718854-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718854-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: IZADORA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IZADORA DA SILVA RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que apresentou gravidez de alto risco após suposta má colocação do dispositivo intrauterino (DIU) por parte da equipe médica do HRAN.
Requer, assim, indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão dos danos que teria sofrido pela má prestação de serviço público de saúde.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 145378690).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 150511637).
Alega que o DIU está sujeito ao risco de deslocamento no interior da cavidade uterina, ainda que tenha sido colocado e manejado da melhor forma possível.
Defende que se trata de um risco inerente ao procedimento que pode resultar na ineficiência do método, como ocorreu no presente caso.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica (ID 153079549).
Não houve pedido para especificação de provas.
O DF requereu produção de prova pericial e testemunhal. (ID 153302723) A decisão saneadora INDEFERIU a produção de prova testemunhal e DEFERIU a realização da prova pericial indireta (ID 153423912).
Os honorários periciais foram homologados em R$ 1.904,26 (ID 162678169).
Laudo médico (ID 170504074).
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Foi produzida a prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do CPC.
O laudo pericial foi apresentado e as partes se manifestaram, em observação do contraditório.
Dessa forma, homologo o laudo pericial.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia consiste na existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde à autora.
E, em caso de constatação da falha, verificar se há nexo de causalidade entre a falha e os danos suportados, a ensejar eventual a responsabilidade civil do ente público por danos morais.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
O Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Para Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade estatal determinada não só em função do dano causado por ação do agente publico, mas, igualmente, por força da omissão do Estado: “O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editora, 34. ed., 2008).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a autora alega ter suportado).
Para esclarecimento da controvérsia foi produzida prova pericial a fim de identificar se houve eventual falha na prestação do serviço médico à autora, notadamente quando da colocação do dispositivo intrauterino (DIU), bem como para identificar a existência de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados.
Os pontos controvertidos a serem respondidos pela prova pericial foram: “(1) se houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no que diz respeito a colocação do Dispositivo Intrauterino (DIU); (2) se houve erro e/ou má colocação do dispositivo intrauterino (DIU) na autora; (3) se a gravidez da autora decorreu de eventual mau posicionamento do dispositivo intrauterino (DIU); (4) se eventual mau posicionamento do DIU fez com que a gravidez da autora fosse de alto risco, nos termos da decisão ID 153423912” (ID 170504074, p. 6).
Realizado o laudo pericial, o perito esclareceu que a autora engravidou enquanto utilizava o DIU, mas que isso, por si só, não demonstra que houve colocação indevida do dispositivo (erro médico), já que não se trata de método contraceptivo isento de falhas.
Significa que, mesmo com o DIU, há possibilidade de gravidez.
Veja (ID 170504074, p. 10): Diante disso, é possível concluir que a periciada engravidou enquanto utilizava o DIU.
Contudo, não é possível afirmar peremptoriamente que o DIU foi colocado de forma indevida, ou não, pois: (1) pode haver Falha contraceptiva em torno de 0,1 a 0,6% dos casos ainda no primeiro ano, com aumento do risco de gravidez ectópica em caso de falha.
Ou seja, a falha pode estar relacionada a técnica inadequada na colocação, mas também a complicação apesar da adequação técnica.
Ademias, a periciada apresentava fator de risco de "idade jovem" (2) Não foi acostado nos autos documento de descrição da técnica adotada, nem anotação do comprimento dos fios do DIU pós inserção (conforme preconizado no manual do Ministério da Saúde), motivo pelo qual este perito fica com escassos elementos para considerar pela adequação da técnica.
Ademais, reitero que não localizei orientações quanto a prestação de informação da necessidade de retorno.
Além disso, o fato de o DIU estar mal colocado também não indica, por si só, que houve falha médica.
O DF informa que “como a toda paciente que opta pela utilização desse método contraceptivo, são dadas as orientações do risco e complicações da inserção do DIU, as taxas de falha, e, principalmente, da importância da repetição de nova ultrassom após os 30 dias, pois pode haver migração (expulsão) do mesmo, mesmo estando bem-posicionado depois de inserido” (ID 170504074, p. 2).
Nesse sentido, o perito reforça que a expulsão pode ocorrer após a inserção do DIU, inclusive após a inserção que observou a técnica correta (ID 170504074, p. 6): Expulsão: Ocorre em 3 a 6 por cento dos casos no primeiro ano. • Doença Inflamatória Pélvica (DIP): Afeta 1 por cento dos usuários nos primeiros 20 dias e 0,5 por cento nos primeiros 3 a 6 meses. • Falha contraceptiva: Ocorre em 0,1 a 0,6 por cento dos casos no primeiro ano, com aumento do risco de gravidez ectópica em caso de falha. • Perfuração: Extremamente rara, acontecendo em apenas 0,01 por cento dos casos. • Má posição: Geralmente de menor importância e ocorre em até 10 por cento dos pacientes.
Por fim, ao ser questionado se houve alguma intercorrência quando da colocação do DIU, o perito afirmou que “Não foi acostado nos autos documento de descrição da técnica adotada, nem anotação do comprimento dos fios do DIU pós inserção (conforme preconizado no manual do Ministério da Saúde), motivo pelo qual este perito fica com escassos elementos para considerar pela adequação da técnica.
Ademais, reitero que não localizei orientações quanto a prestação de informação da necessidade de retorno.
Consta elementos de convicção de que a periciada engravidou durante o uso do DIU, sendo considerada uma falha contraceptiva” (ID 170504074, p. 13).
Embora não tenha no prontuário médico informações quanto a necessidade de retorno, a própria autora afirma na petição inicial que “o médico informou que em 30 dias entrariam em contato com a autora para marcar o exame de retorno”.
Ou seja, a autora foi informada acerca da necessidade de retorno para exame para verificar o posicionamento do DIU.
Todavia, não há nos autos prova de que a autora retornou ao hospital para realização do exame, como indicado.
Desse modo, a prova dos autos é de que não há elementos que indiquem que houve falha médica na colação do DIU, notadamente porque se trata de método contraceptivo que possui falha contraceptiva, além de complicações inerentes ao dispositivo.
Das respostas aos quesitos apresentadas pelo perito, bem como da análise de sua conclusão e dos esclarecimentos complementares, observa-se que não houve irregularidade na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora.
A análise do laudo técnico pericial indica que não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade.
A obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado, podendo haver complicações, mesmo diante da diligência do profissional.
Não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pela gravidez da autora quando a possibilidade do resultado indesejado está relatada na literatura médica, ainda que tenha o profissional agido com perícia e atenção.
Logo, inexiste a falha na prestação do serviço médico, motivo pelo qual se afasta a responsabilização do Estado e o pedido indenizatório formulado pela autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO - DIU.
MÁ INSERÇÃO.
ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO.
PROCEDIMENTO DE RETIRADA NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE.
OPÇÃO DA PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO.
DANO MORAL E MATERIAL AFASTADO. 1.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, sendo necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 2.
No caso de alegado erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 3.
A obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado, podendo haver complicações, mesmo diante da diligência do profissional e de ele empregar todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente. 4.
Não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pela ocorrência do infortúnio supondo se tratar de erro médico, quando a possibilidade do resultado indesejado está relatada na literatura médica, ainda que tenha o profissional agido com perícia e atenção. 5.
No caso, não houve negligência ou imperícia do profissional de saúde do Estado na colocação do dispositivo, mas complicação decorrente do procedimento, sem influência médica 6.
Inexiste dano material quando a parte optou por realizar o procedimento de retirada do DIU em estabelecimento de saúde particular, sendo que sequer procurou a rede pública de saúde para tal fim, devendo arcar com as despesas hospitalares. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1224753, 07101556820188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que houve inobservância da técnica médica na colocação do DIU.
A gravidez da autora decorre de falha contraceptiva do dispositivo, que, embora seja menor quando comparado com outros métodos contraceptivos, ainda existe.
A falta de comprovação das alegações expedidas na inicial impõe a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101/2016.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718854-09.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: IZADORA DA SILVA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:42:25.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
31/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Outras decisões
-
20/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:06
Outras decisões
-
16/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:12
Nomeado perito
-
23/05/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
15/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 10:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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