TJDFT - 0747861-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747861-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da presente ação (ID n° 188629586), em razão do que se oportunizou à parte ré manifestar-se sobre o pedido, tendo este concordado com o pleito (ID nº 190290804).
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte Autora.
Considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §8º do CPC.
Contudo, a cobrança de tais verbas está suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0747861-18.2023.8.07.0016 REQUERENTE (S): THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO (S): MANOEL NUNES DE LIMA (OAB/DF N.º 61.076) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Thiago Ribeiro de Carvalho no dia 24/08/2023, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
O autor afirma que “se inscreveu em concurso público para ingresso como Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, concorrendo ao cargo com a inscrição nº 0310114445.
O respectivo certame foi regido pelo Edital nº 01, de 2022 e promovido pelo IADES - Instituto Americano de Desenvolvimento.
O referido certame contava com prova objetiva, discursiva e curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório, com exceção do último que é meramente eliminatório.
As duas primeiras fases foram realizadas no dia 26 de fevereiro de 2023.
No mesmo dia, a banca divulgou o gabarito da prova objetiva e em seguida abriu prazo para que os candidatos interpusessem recurso, caso discordassem do resultado. (...) Uma das questões referidas acima foi a questão número 54, na prova tipo D, que foi objeto de ação judicial por diversos candidatos, uma vez que não possui resposta correta, em evidência de erro grosseiro. (...) Como pontuado, é evidente o erro grosseiro no gabarito da questão de número 54, da prova de conhecimentos específicos (Caderno Tipo D), dado que a resposta que a Banca considerou correta exigiu dos candidatos conhecimentos de conteúdo não previsto no Edital, além de a súmula cobrada na questão ter sido cancelada antes da abertura do certame (Súmula cancelada em 08/07/2021 e Edital do certame publicado em 18/11/2022).
Ademais, até o presente momento, mais de 40 candidatos foram reclassificados em função de sentenças deferindo a anulação da questão, de forma que o autor tem perdido posições diariamente na lista de aprovados.” (id. n.º 169799030, p. 2 a 4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão da tutela provisória satisfativa, “a fim de suspender os efeitos produzidos pela divulgação do gabarito definitivo e do resultado preliminar do candidato, determinando, assim, que a banca proceda à anulação da questão nº 54 (caderno D), bem como ao recálculo de sua nota, a fim de assegurar a classificação real do candidato;” (id. n.º 169799030, p. 10, Seção IV, letra “b”).
No mérito, pede que “seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, para que a banca examinadora anule a questão nº 57, bem como, majore, definitivamente, a nota do Autor;” (id. n.º 169799030, p. 10, Seção IV, letra “c”).
Em 25/08/2023, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o caso (id. n.º 169866023).
Os autos vieram conclusos em 25/08 do corrente ano. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o requerente almeja anular a questão n.º 54 do caderno de provas do Tipo “D”, com a consequente modificação da nota final do candidato Thiago Ribeiro de Carvalho na fase objetiva do certame.
Como cediço, em abril de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Na espécie, é possível verificar que o Edital de concurso público n.º 01/2022-ATUB preconiza que (id. n.º 169799038, p. 10): 22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital Na esteira do que o autor afirmou e comprovou na exordial, a questão n.º 54 do caderno de provas tipo “D” foi elaborada de modo a exigir dos candidatos a ciência acerca de um tema previsto em súmula do TARF-DF que se encontrava expressamente revogada, quando da aplicação da prova objetiva de múltipla escolha.
Nesse sentido, alguns órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), apreciando casos concretos similares à espécie, vêm decidindo no sentido da anulação da referida questão: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6.
O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Processo n.º 0719704-83.2023.8.07.0000, Acórdão n.º 1731209, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 17/07/2023) O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Nessa ordem de ideias, infere-se que o pedido antecipatório ostenta verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, de modo que o pressuposto da probabilidade do direito se encontra devidamente atendido.
Do mesmo modo, as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente demanda.
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de novo ato administrativo constando a nota anteriormente atribuída ao candidato Thiago Ribeiro de Carvalho.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para declarar a nulidade da questão n.º 54 do caderno de provas do tipo “D”, no âmbito do concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas (regido pelo Edital de concurso público n.º 01/2022-ATUB), e, por conseguinte, compelir o IADES a demonstrar, no prazo de 10 dias úteis, a nova pontuação atingida pelo candidato Thiago Ribeiro de Carvalho (inscrição n.º 0310114445); e (ii) concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC/2015.
Diligencie-se a intimação dos demandados para ciência e cumprimento da presente decisão mediante Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos.
Na sequência, cite-se os requeridos para, querendo, oferecerem defesa escrita no prazo legal, consoante arts. 183, caput (este válido apenas para o Distrito Federal), 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se IMEDIATAMENTE.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *12.***.*83-36 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/08/2023 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:42
Declarada incompetência
-
24/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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