TJDFT - 0003724-90.2012.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA FRANCO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MOZART MEDEIROS FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003724-90.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA FRANCO EXECUTADO: MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, MOZART MEDEIROS FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GUILHERME PEREIRA FRANCO em desfavor de MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME e MOZART MEDEIROS FILHO, partes qualificadas nos autos.
O título judicial que fundamenta o processo executivo cuida-se na origem de ação de ressarcimento - ID 39675012.
Intimados - ID 39675020, os executados não pagaram ou ofereceram impugnação ao cumprimento.
Ocorreram diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito - ID 39675034.
Na decisão de ID 172749094, considerou-se que houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 24/05/2016 - ID 39675030, Instadas as partes a se manifestarem (ID 172749094), o exequente alegou a inocorrência de prescrição por ter sido penhorado um bem- ID 175069127.
Os executados permaneceram inertes - ID 179719835. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de ressarcimento, como é o caso ora em análise, encontra previsão no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, o qual preceitua que: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;" Dessa forma, extrai-se que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em título executivo judicial que pretende a cobrança de ressarcimento de dívidas.
Observa-se que o novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Na demanda em exame, o credor vinha promovendo diligências, sem obter êxito em encontrar bens penhoráveis, sendo certo que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, especialmente diante do fato que não houve sucesso nas tentativas de constrições efetivadas.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Além disso, o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, corre automaticamente.
No caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 24/05/2016 - ID 39675030, mas não houve êxito em se satisfazer a execução desde então.
Aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos, tem-se que há muito se prescreveu a presente demanda.
Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 18:16
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:43
Outras decisões
-
09/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA FRANCO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MOZART MEDEIROS FILHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003724-90.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA FRANCO EXECUTADO: MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, MOZART MEDEIROS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 1.914.882,70 (um milhão, novecentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). À secretaria, expeça-se a certidão para o exequente proceder à lavratura de protesto perante o cartório competente, consoante artigo 517, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil em face dos executados.
Tendo em vista a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, se deu em 24/05/2016, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo - ID 39675030, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 06:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:45
Outras decisões
-
19/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003724-90.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA FRANCO EXECUTADO: MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, MOZART MEDEIROS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão que reformou a sentença dos embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel feita por este juízo.
Portanto, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do bem constritado considero prejudicado o pedido feito pelo autor no ID 87948357 requerendo a adjudicação do bem.
DESCONSTITUA-SE a penhora realizada sobre o imóvel Quadra 11, etapa D, casa 24, de matrícula n. 80.496, atual matrícula 97.424, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO - (IDs n. 39675070, 39675078 e 39675068, págs. 2/7).
Confiro força de ofício à presente decisão para que o cartório de Registro de imóvel da 1ªcircunscrição de Luziânia-GO proceda à baixa desta penhora.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotados valores já recebidos, e indicar bens passíveis de penhora, observada a preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Prazo 5 dias.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:33
Outras decisões
-
25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2021 20:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de KARLA VALERIA PERREIRA MEDEIROS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de MOZART MEDEIROS FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:19
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 09:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:08
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA FRANCO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA FRANCO em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2020 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 23:50
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA FRANCO em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 23:50
Decorrido prazo de MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 23:50
Decorrido prazo de MOZART MEDEIROS FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:59
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:59
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA FRANCO em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:59
Decorrido prazo de MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:59
Decorrido prazo de MOZART MEDEIROS FILHO em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 08:44
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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