TJDFT - 0736111-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de comprovante
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26/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:25
Deferido o pedido de MARCIO BEZE - CPF: *06.***.*93-15 (AUTOR), HUGO ALMEIDA DE FREITAS - CPF: *97.***.*28-15 (PERITO).
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:01
Indeferido o pedido de MARCIO BEZE - CPF: *06.***.*93-15 (AUTOR)
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20/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:43
Nomeado perito
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEMAR DELLAZZARI em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:54
Nomeado perito
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18/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:01
Nomeado perito
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09/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MOTTA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO MOTTA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica o perito intimado de sua nomeação no presente feito, bem como dos termos da decisão de ID 207390002, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o(a) perito(a) advertido(a) de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o correio eletrônico não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do(a) especialista.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARCIO BEZE em face de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA.
O feito fora saneado nos moldes das decisões de IDs 194341913 e 199812349, oportunidade na qual fixou-se a seguinte questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a produção probatória “a apuração do valor patrimonial das cotas da sociedade A3 GESTAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA, na data da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com partilha, ou seja, em 22/06/2023”.
Na ocasião, sinalizou-se às partes a necessidade de realizar-se a prova pericial requerida pelo autor.
Porém, antes de proceder-se à nomeação do perito, a parte requerida foi instada a colacionar aos autos o contrato social da mencionada empresa, a fim de averiguar se nele há previsão de como deverão ser calculados os haveres.
A requerida juntou o contrato social ao ID 204012150, tendo o autor se manifestado quanto a ele por meio da petição de ID 202520170.
Decido. - PROVA PERICIAL Conforme já salientado, torna-se necessária a produção de prova pericial a fim de dirimir a questão de fato fixada.
Nomeio, para tanto, o perito FABRICIO MOTTA ARAUJO, contador, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Fixo o seguinte quesito judicial: Qual é o valor da meação das cotas sociais da ré na sociedade empresária A3 GESTAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA, na época da partilha? Registro que o contrato social não traz os critérios para o cálculo dos haveres em razão de partilha de cotas sociais, razão pela qual, na apuração, o expert deverá realizar balanço de determinação, considerando o disposto no artigo 606, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Ainda, consigno que o procedimento para pagamento parcelado dos haveres previsto na cláusula décima terceira do contrato social não é aplicável ao caso em análise, uma vez que não se está diante de uma dissolução parcial da sociedade, mas de ação indenizatória visando a repartição do valor das cotas sociais da requerida junto à A3 GESTAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA, em razão da partilha de bens efetuada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre autor e ré.
Ressalto que o autor não era sócio da aludida pessoa jurídica, inexistindo razão para aplicar à meação das cotas sociais o procedimento previsto no contrato sociail para retirada, interdição e falecimento de sócio.
Noutro giro, consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pelo autor, diante do disposto no art. 95, caput, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, ausente impugnação de quaisquer das partes, tornem conclusos para deliberação quanto ao valor dos honorários periciais (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
13/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:48
Nomeado perito
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", fica a parte AUTORA intimada a, querendo, se manifestar com relação ao peticionado no ID nº 204012146.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 06:55
Recebidos os autos
-
16/06/2024 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, tendo em vista que ainda não fora apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, intime-se a requerida para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido em referência.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos documentos que instruem a Réplica de ID 183101242.
No mesmo prazo as partes deverão informar se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
15/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 20:14
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736111-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BEZE REU: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a inicial e documentos juntados, o autor viveu em união estável com a ré, e a união dissolvida por sentença proferida na 6ª Vara de Família proferida em 22/06/2023.
Foi reconhecido em favor do autor o direito à metade das quotas sociais da empresa A3 GESTAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-10, registradas em nome da sua ex-companheira, a ré, mas a sentença registrou que não se pode falar em direito do autor em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, ante a sua autonomia em relação à sócia.
Ressaltou que a apuração de haveres deverá ocorrer oportunamente no Juízo competente.
O autor, que postula em causa própria, sustenta que não houve recurso de apelação da sentença de dissolução de união estável quanto ao tema objeto desta demenda e pede as seguintes medidas: a) com base no art. 1.027 do Código Civil, tutela de urgência para que a ré seja compelida a repassar-lhe 25% dos lucros da empresa, já que esta é composta por duas sócias com 50% cada uma das cotas, e o autor tem 50% da cota de 50% da ré; b) que a empresa Bonasa, que tem contrato com a empresa A3 Gestão e Segurança Alimentar Ltda seja oficiada para aprsentar o contrato de trabalho firmado com a ré, para que se analisem os "haveres nos lucros não repassados ao autor"; c) que seja realizado imediatamente um balancete patrimonial da empresa A3 Gestão, pois possui direito de partilhar o patrimônio da empresa, e sustenta risco de dilapidação patrimonial, e que seja apresentada a movimentação financeira da empresa dos anos de 2021, 2022 e 2023 para apuração, via perícia, dos valores devidos ao autor; d) que seja expedido ofício para o autor ter acesso aos extratos bancários da empresa A3 Gestão, para verificar eventual saldo na conta na data da ruptura da união com a ré e demais meses, pois sustenta ter direito à partilha de valores acumulados nas contas bancárias da empresa, a serem apurados desde a data da rputura da união (10/10/2021).
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela de urgëncia para que a ré seja compelida a repassar ao autor 25% dos lucros da empresa ao autor, uma vez que não vislumbro comprovado, por ora, o receio de dano.
O autor afirma que enquanto estava junto com a ré, participava dos lucros da empresa do casal, e que essa era uma das suas fontes de renda, e que a falta dessa renda comprometeu sua vida financeira.
Ocorre que não há nada nos autos nesse sentido.
O autor é advogado, e não afirmou quanto ganha com essa atividade pessoal, nem quais são as suas despesas, nem quanto a empresa dava de lucro, para demonstrar o receio de dano.
Por outro lado, sequer se sabe ainda se a empresa realmente gera lucros.
Apenas com a instrução do processo, com a verificação da contabilidade da empresa por perito judicial, o que provavelmente será necessário, é que se poderá avaliar se há algo a ser repassado ao autor.
Indefiro também o pedio de expedição de ofício à Bonasa, uma vez que eventual contrato entre essa empresa e a empresa da qual as partes são sócios não esclarecerá nada sobre os lucros da empresa A3 Gestão e Segurança Alimentar Ltda.
Será necessário realizar uma apuração contábil ampla, pois sabe-se que faturamento é diferente de lucro, de modo que é insuficiente apurar apenas o faturamento, a partir de contratos celebrados pela empresa com outras empresas.
Quanto ao pedido de realização de balancete patrimonial da empresa A3 Gestão, o autor equivoca-se ao afirmar que possui direito de partilhar o patrimônio da empresa, uma vez que essa possibildiade foi expressamente afastada na sentença da ação de dissolução de união estável, sob o fundamento de que o patrimônio é da empresa, e não da ex-companheira do autor, as quais não se confundem.
Por essa mesma razão, há deve ser acolhido o pedido de expedição de ofíco para autorizar o autor a ter acesso aos extratos bancários da empresa A3 Gestão, para verificar eventual saldo na conta na data da ruptura da união com a ré e demais meses, já que saldos em contas da emprea envolvem patrimônio da própria empresa, não partilhável.
Por fim, indefiro também o pedido para que seja apresentada a movimentação financeira da empresa dos anos de 2021, 2022 e 2023 para apuração, via perícia, dos valores devidos ao autor, uma vez que não há receio de dano nesse aspecto, já que o autor refere exercícios pretéritos e necessidade de realização de perícia, o que só ocorrerá com o procedimento mais avançado.
Diante do exposto, INDEFIRO por completo os pedidos de tutela de urgência.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para retificar o pedido, epecificamente o item 1 da alínea "c" da inicial, uma vez que requereu no corpo da petição o repasse de 25% dos lucros, e no pedido requereu o repasse de 50% dos lucros da empresa.
Faculto ainda emenda para excluir os pedidos de patrilha de bens e patrimônio da empresa, considerando o que dispôs a sentença da Vara de Família.
Prazo de 15 dias.
Retifique-se o assunto para Empresas (9616) - Espécies de Sociedades (9617) - Limitada (9622), pois não e trata de demanda que envolva alteração de capital social. (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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