TJDFT - 0710187-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 209974624 que trata acerca da impossibilidade de penhora no rosto dos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 190275662, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas RII6I91 FFD0E44 FFF8A12 GHD2F17 NOA6G55 OGE9A87 PEN1G84 PRM7H58 QIF6C93 QSG0C20 RKZ1I20).
Seguem minutas do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:45
Outras decisões
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19/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:44
Outras decisões
-
16/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:14
Outras decisões
-
13/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:20
Outras decisões
-
11/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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17/11/2023 02:34
Publicado Edital em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:52
Expedição de Edital.
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12/11/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:56
Outras decisões
-
08/11/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA VITÓRIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram “contrato de cessão temporária de ativo digital (aluguel)”, no valor total de R$ 50.627,12 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos).
Narra que, de acordo com o contrato, a parte requerida intermediava a compra e venda de criptomoedas e remunerava a “locadora” com base no lucro obtido das operações realizadas no mês antecedente do mês do pagamento dos “aluguéis”.
Narra ter cumprido as suas obrigações contratuais, mas que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes.
Relata que teve conhecimento da investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira, não restando alternativa senão requerer a rescisão do contrato e a restituição da quantia aportada.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “determinado A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O ARRESTO DOS BENS DOS DEMANDADOS, que sejam suficientes para garantir a execução, no valor de R$ 57.259,26 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) e declarar nulo e ineficaz, qualquer ato de venda da garantia feita pela Ré para terceiros, que não conta com o consentimento da Autora”.
No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela; (b) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes e (c) a declaração de rescisão do contrato e a condenação dos requeridos à restituição integral da quantia paga, além dos rendimentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, totalizando a importância de R$ 57.259,26 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 156233761).
A autora se manifestou no ID 156488544.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 156878652.
Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera (protocolo de ID 161966773).
O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro dos requeridos, que foram citados por edital no ID 163619882.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes que ofertou contestação no ID 169730395 onde contesta o feito por negativa geral e aponta a necessidade de descontar os valores já recebidos pela requerente.
A autora apresentou réplica no ID 170928251.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão do “contrato de cessão temporária de criptoativos (aluguel)” que teria sido celebrado entre as partes (doc.
De ID 151561929).
A requerente afirma ter aportado o valor de R$ 50.627,12 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos), a título de investimento, quando teve ciência de investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira.
A versão fática narrada pela autora é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC), seja diante das inúmeras matérias jornalistas coligadas à inicial, seja em face das várias ações assemelhadas ajuizadas no âmbito do TJDFT, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a conduta dos requeridos foi ardil e que não há como identificar a participação individualizada e a contribuição de cada um deles na empreitada, de modo todos devem ser responsabilizados.
Ao que tudo indica, o objetivo da constituição de pessoas jurídicas era justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização dos recursos e ocultar a participação das pessoas físicas participantes do esquema.
O engendro é criativo e, como dito, as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que a autora perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento, conforme o registrado por ocasião da apreciação do pedido de tutela.
Com base nessas premissas, e diante da notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a autora afirmar a existência de um contrato “de investimentos”, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito, e não de uma relação contratual.
Explico.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Esse último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Assim, diante da situação fática exposta e do acervo probatório coligado aos autos, é possível afirmar que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato” que teria sido celebrado com a autora teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito.
Não há que se falar, assim, em nulidade de determinadas “cláusulas contratuais” e, tampouco, em rescisão do contrato.
De outro lado, não há nenhum elemento nos autos capaz de desconstituir as alegações apresentadas na inicial e de gerar o convencimento no sentido da regularidade e licitude na conduta dos requeridos.
Em consequência e ausente qualquer prova em sentido contrário, o feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto. (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, a conduta “ilícita” imputável aos requeridos está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte dos réus voltadas para causar danos à parte autora.
O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas dos requeridos são a causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
No tocante aos danos, a autora postula o recebimento de danos materiais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva sendo que, no caso em apreço, o extrato bancário juntado no ID 156492097 comprova que a autora transferiu o valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) em favor de conta vinculada à empresa requerida.
Assim, o pedido deve ser acolhido, pois a parte deve ser ressarcida por aquilo que perdeu.
A parte ré argumenta, no entanto, a necessidade de considerar os valores já pagos à requerente, tendo em vista a informação constante na inicial de que as “parcelas” deixaram de ser pagas apenas em dezembro de 2022.
Com razão a parte requerida, porquanto incontroverso nos autos o recebimento de “remunerações mensais” pela autora.
Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser acolhida, em parte, devendo ser deduzido do valor “investido” (R$ 52.000,00) a importância já recebida pela autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Entendimento contrário importaria em enriquecimento sem causa da parte, o que não pode ser admitido.
Registre-se, ademais, que se mostra inviável a percepção pela parte autora dos supostos lucros, porquanto esses só seriam devidos se as partes estivessem vinculadas por meio de um contrato lícito.
Do contrário, estar-se-ia validando o ato fraudulento praticado pelos requeridos.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO a parte requerida a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta mil reais), do qual deve ser deduzida a importância já recebida como “remuneração”.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (INPC), a partir do desembolso, de juros moratórios (1%), a contar da citação e ser apurado através de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:14
Outras decisões
-
08/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:05
Outras decisões
-
05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 19:48
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:33
Deferido o pedido de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*68-26 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:07
Outras decisões
-
24/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA VITORIA OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:49
Outras decisões
-
02/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
20/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:52
Outras decisões
-
19/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:06
Declarada incompetência
-
11/04/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 21:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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