TJDFT - 0006556-68.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES em 26/07/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:55
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Alvará de levantamento em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006556-68.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VICENTE DE PAULO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé a petição de ID 172303053 forneceu E-MAIL como chave PIX, porém a decisão de ID 171712735 determinou a intimação para fornecimento de CPF/CNPJ.
Deste modo, nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o executado intimado para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006556-68.2008.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VICENTE DE PAULO TAVARES DECISÃO A Executada MARISTELA BARBOSA CAMARA, por meio da petição de ID 171156851, requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a instituição financeira Banco BRB S/A (Agência 102, Conta salário nº 106.072.281-7), no valor de R$ 902,94 (novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
A Executada alega que os valores bloqueados são decorrentes do recebimento de bolsa auxílio, oriunda da Fundação de Amparo do Trabalhador Preso – FUNAP/DF, na condição de reeducanda do programa de ressocialização, no valor mensal de R$ 1.298,01 (mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De modo a comprovar suas alegações, a peticionante juntou aos autos cópia do contrato de Bolsa Ressocialização de trabalho externo (ID 171156858) e extrato bancário da conta salário (ID 171156863).
A Executada não produziu provas ou formulou requerimento em relação aos valores penhorados nas demais contas bancárias objeto de constrição (Banco Inter e Caixa Econômica Federal - ID 170666418). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada nos ID 171156858 e seguintes, a quantia de R$ 902,94 (novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), localizada na conta bancária da corresponsável MARISTELA BARBOSA CAMARA perante o Banco de Brasília - BRB (Agência 106, Conta 106.072.281-7) é proveniente de crédito decorrente de bolsa auxílio paga a reeducando do sistema prisional em situação de ressocialização e trabalho externo e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada.
Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da atividade laborativa, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 171156851 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de MARISTELA BARBOSA CAMARA, CPF: *61.***.*53-87, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 902,94 (novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente da executada mantida perante o Banco BRB S/A (Agência 106, Conta 106.072.281-7), com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada MARISTELA BARBOSA CAMARA para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: MARISTELA BARBOSA CAMARA, CPF: *61.***.*53-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRB S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 902,94 DATA DO BLOQUEIO: 28/08/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 01/09/2023 ID de Transferência: 072023000024178458 Após o cumprimento das diligências acima, DETERMINO à Secretaria que promova a expedição de mandado de intimação de penhora ao corresponsável VICENTE DE PAULO TAVARES, conforme determinado no ID 170797756.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:04
Deferido o pedido de MARISTELA BARBOSA CAMARA - CPF: *61.***.*53-87 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006556-68.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VICENTE DE PAULO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª.
Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD.
Verificada a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada MARISTELA BARBOSA CAMARA e VICENTE DE PAULO TAVARES, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.695,89 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da decisão de ID 159116727, devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2023.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 17:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 06/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 20:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/09/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 16/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
04/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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