TJDFT - 0702452-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:52
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702452-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA COSTA REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA Objeto: Intimação de S.
A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-44 e SAMIR ALMEIDA SILVA - CPF/CNPJ: *31.***.*65-76, os quais estão representados pela Curadoria Especial.
A Dra.Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA as partes sucumbentes acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estarem representados pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$ 354,68, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:59
Expedição de Edital.
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04/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702452-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA COSTA REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JESSICA OLIVEIRA COSTA em desfavor de S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA (SACREDI) e SAMIR ALMEIDA SILVA, partes qualificadas.
A autora relata ter firmado, em 10.03.2023, contrato com a ré, cujo objeto era a realização de um empréstimo bancário no valor de R$96.000,00, que foi transferido para a conta da SACREDI.
Em contrapartida, a requerida se comprometeu a restituir mensalmente 8,5% do valor repassado, a título de investimento, e ao final de 13 meses, devolver o montante integral.
No entanto, os pagamentos não foram efetuados e não foi obtido sucesso na resolução da contenda diretamente com os réus.
Tece considerações jurídicas, requer, em tutela de urgência, o arresto de valores dos requeridos e, ao fim, sua confirmação, a declaração de nulidade do contrato, a restituição do valor repassado, compensação financeira pelo dano moral suportado, que quantifica em R$10.000,00, e a desconsideração da personalidade jurídica para alcance dos bens do sócio administrador da pessoa jurídica, Samir – 2º requerido.
A autora apresentou emenda à inicial (id. 159492257).
A decisão de id. 159508892 indeferiu a tutela de urgência; situação que se manteve inalterada em grau recursal (id. 179004568).
Após diversas tentativas de localização, os réus foram citados por edital, id. 215424660, e deixaram de ofertar defesa no prazo legal.
Nomeada, a Curadoria Especial apresentou (id. 224483739), na qual utilizou-se da prerrogativa da negativa geral; pontuou a ausência de violação a direito da personalidade e dos requisitos autorizadores da desconsideração.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 227769108.
Não houve produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, com esteio no art. 292, II, V, VI, e §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$106.000,00, o equivalente à soma da quantia a ser restituída, R$96.000,00, e do importe almejado a título de compensação pelo dano moral, R$10.000,00.
Deixo de determinar o recolhimento das custas complementares, pois já atingido o valor máximo das custas iniciais.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A contestação por negativa geral possibilitada à Curadoria Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a automática presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC).
Entretanto, no caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar, em parte, sua pretensão, vejamos.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os produtos/serviços comercializados pela 1ª ré no mercado de consumo.
A despeito de o contrato estar nominado com “contrato de empréstimo”, o que se depreende do conjunto probatório e, notadamente, dos termos contratuais é que, em verdade, cuida-se de investimento realizado pela consumidora, no qual foram garantidos retornos mensais de 8,5% do valor transferido à ré, a atrair as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Pretende a autora a declaração de nulidade do contrato entabulado, a consequente devolução do aporte realizado em razão do inadimplemento da obrigação pela requerida e compensação financeira pelo dano moral experimentado.
Restou incontroverso que a autora formalizou o contrato, id. 159419050, e realizou o investimento de R$96.000,00, ids. 159422212 e 159419058.
O modelo de negócio delineado nos autos se revela financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a rentabilidade à autora, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito das partes requeridas.
Assim, valendo-se as partes de um suposto contrato de empréstimo, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, o que reflete o pedido da autora nesta demanda, que deve ser julgado procedente, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso.
De outro norte, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
A caracterização dos danos morais consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da autora, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Observo que não houve demonstração de abalo ao seu crédito, de prejuízo à sua imagem ou de alguma situação vexatória, de modo que não há fato suficiente para causar ofensa a direito da personalidade, e por isso, não conduz, a procedência da pretensão compensatória de dano moral.
Insta destacar que a própria autora ciente do risco do negócio, id. 159419058 - Pág. 24, optou por fazê-lo, pelo que contribuiu decisivamente para eventual constrangimento sofrido.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que se fazem presentes os seus requisitos.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores.
Aplicam-se ao caso, entretanto, as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Nos termos do §5º do mesmo dispositivo, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, o estratagema engendrado pelo sócio da pessoa jurídica ré, com o cerceamento ao direito de ressarcimento dos consumidores, configura a hipótese prevista no diploma consumerista, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades e autorizar o ingresso no patrimônio pessoal.
Ademais, observa-se nítida violação ao contrato social, pois as atividades empresariais declaradas como exercidas pela ré (id. 159419062 - Pág. 2) não tem qualquer relação com oferecimento do investimento, revestido de mútuo, razão pela qual se impõe o alcance de bens de propriedade de SAMIR ALMEIDA SILVA.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato celebrado entre a autora e a 1ª ré, denominado “Contrato de Empréstimo” (id. 159419050) e condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem a quantia de R$96.000,00 à autora.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxas Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens do réu SAMIR ALMEIDA SILVA até a liquidação do débito, consoante fundamentação acima.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora e os réus, solidariamente, ao pagamento das custas na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Arcará a autora com o pagamento dos honorários dos patronos dos demandados, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, cabendo aos requeridos, solidariamente, pagarem os honorários sucumbenciais do advogado do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Retifique-se a autuação para constar o valor da causa correto, qual seja: R$106.000,00.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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16/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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16/04/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMIR ALMEIDA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Edital em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:26
Expedição de Edital.
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:24
Deferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA COSTA - CPF: *30.***.*53-80 (AUTOR).
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03/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:31
Outras decisões
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702452-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA COSTA REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a cumprir a determinação de 170575954, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:42
Outras decisões
-
19/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702452-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA COSTA REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e OUTROS, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se o autor para cumprir a determinação de ID 170575954 e, comprovando o esgotamento das diligências, esclarecer se pretende a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Indeferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA COSTA - CPF: *30.***.*53-80 (AUTOR)
-
30/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0702452-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JESSICA OLIVEIRA COSTA REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:32
Outras decisões
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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