TJDFT - 0701377-73.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 06:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701377-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 REU: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS, partes qualificadas nos autos, conforme ID 198547524, sendo a desistência homologada na Sentença de ID 199311609.
Na oportunidade, o requerente foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em 10%.
No ID 199448399 a parte ré apresentou renúncia aos honorários de sucumbência.
Embargos de declaração no ID 200004349 no qual o autor afirma que o pedido de desistência decorreu de um consenso extrajudicial determinante para da desistência.
A parte ré se manifestou no ID 200150178, concordando com a alegação do autor.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Com razão a parte autora.
De fato, na Sentença de ID 199311609, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência.
No entanto, conforme consta da Ata de Assembleia de ID 198547529, as partes renunciaram aos honorários de sucumbência.
Observo que nada foi ajustado em relação às custas processuais.
Ademais, conforme artigo 90 do CPC, em caso de desistência as despesas serão pagas pela parte que desistiu.
Assim, considerando o pedido de desistência pelo autor, a ele incumbe o pagamento das despesas processuais.
Ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos oposto, para corrigir erro material na Sentença de ID 199311609, de modo que onde se lê: “Condeno a parte requerente ao pagamento das custas finais e honorários de advogado,, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.”.
Leia-se: “Condeno a parte requerente ao pagamento das custas finais, se honorários ante a renúncia do Patrono da parte ré, conforme Ata de Assembleia de ID 198547529.”.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:18
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:33
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701377-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 REU: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 30 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
23/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701377-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 REU: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 15 dias ( ID 190681687), após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
01/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO CAMELO DE FARIAS - CPF: *13.***.*48-91 (REU).
-
07/03/2024 15:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 - CNPJ: 24.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:52
Outras decisões
-
04/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701377-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 168064425 e documentos.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora (CONDOMÍNIO) intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Ofício em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:23
Outras decisões
-
07/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:06
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DE FARIAS em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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