TJDFT - 0715126-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2024 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/09/2024 00:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715126-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: P&M DISTRIBUIDORA EIRELI, RAFAEL GONCALVES INACIO, DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD em nome da parte P&M DISTRIBUIDORA EIRELI não pôde ser realizada, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Certifico, ainda, que todas as demais pesquisas foram realizadas em nome da pessoa jurídica e encontram-se anexadas à certidão de ID187048180.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 14:18:40.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715126-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: P&M DISTRIBUIDORA EIRELI, RAFAEL GONCALVES INACIO, DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES DECISÃO 1.
Da análise da pesquisa SISBAJUD juntada nos autos, verifica-se que, de fato, não se efetivou pesquisa de bens no nome da empresa executada P&M DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, no nome da empresa executada P&M DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 133.250,95). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. 6.
Por fim, o exequente também requereu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS/BACEN.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS/BACEN.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:17
Indeferido o pedido de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715126-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: P&M DISTRIBUIDORA EIRELI, RAFAEL GONCALVES INACIO, DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 18:53:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715126-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: P&M DISTRIBUIDORA EIRELI, RAFAEL GONCALVES INACIO, DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 133.250,95). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715126-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: P&M DISTRIBUIDORA EIRELI, RAFAEL GONCALVES INACIO, DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES DESPACHO Faça-se vista dos autos ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Na oportunidade, traga a exequente aos autos planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES INACIO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de P&M DISTRIBUIDORA EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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07/06/2023 16:08
Expedição de Edital.
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07/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:00
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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02/02/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 07:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 14:39
Expedição de Carta.
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23/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 15:40
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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16/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/01/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 19:55
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
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24/06/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 17:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2019.
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18/10/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
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11/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
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03/10/2019 18:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2019 15:48
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 14:43
Recebidos os autos
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14/06/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2019 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2019 22:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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05/06/2019 22:55
Juntada de Certidão
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05/06/2019 17:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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05/06/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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