TJDFT - 0706171-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 23:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:07
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 23:07
Deferido o pedido de LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA - CPF: *28.***.*32-49 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:20
Outras decisões
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04/12/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Portaria em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:28
Expedição de Portaria.
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30/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:36
Expedição de Portaria.
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02/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam AS PARTES intimadas na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos), para cada uma.
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Deve(m) comprovar o pagamento, anexando o(s) comprovante(s) bancário(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) guia(s) ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 22 de setembro de 2023. -
22/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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22/09/2023 02:41
Publicado Portaria em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 172512909 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
19/09/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 21:47
Expedição de Portaria.
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19/09/2023 21:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706171-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA HERDEIRO: POLLYANA BRANQUINHO DA SILVA, WILLIAM MANOEL BRANQUINHO DA SILVA, BRENO MANOEL BRANQUINHO DA SILVA, MARIA ALICE JONES BRANQUINHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA INVENTARIADO(A): WALTTER MANOEL DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário proposta para inventariança dos bens deixados por WALTTER MANOEL DA SILVA.
Reporto-me, inicialmente, ao relatório contido na decisão ID 163170171: Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Waltter Manoel da Silva ocorrido em 15/2/2022 (ID 125286758).
Consta na petição inicial que o autor da herança deixou cônjuge supérstite, filhos e patrimônio, a saber: a) cônjuge supérstite: Luciana Jones Branquinho da Silva, com quem era casado pelo regime da comunhão parcial de bens (título: ID 125286758 - procuração: ID 125286765); b) filhos: b.1) Pollyana Branquinho da Silva (título: ID 125286763 - procuração: ID 125286770); b.2) William Manoel Branquinho da Silva (título: ID 125286758 - procuração: ID 133463653; curatela definitiva no processo 0706987-55.2022.8.07.0006, deste Juízo – ID 141264929); b.3) Breno Manoel Branquinho da Silva (título: ID 125286758 - procuração: ID 125286769); b.4) Maria Alice Jones Branquinho da Silva (título: ID 125286758 - procuração: ID 133463653; curatela definitiva no processo 0706987-55.2022.8.07.0006, deste Juízo – ID 141264929); c) patrimônio: c.1) apartamento nº 111A, bloco A, quadra 11, lote 3, Residencial Shalon, situado na Rua das Magnólias e Avenida dos Turistas, bairro Jardim dos Turistas, matriculado sob o nº 72.534 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas e Tabelionado e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Caldas Novas - GO, em Caldas Novas - GO; c.2) lote nº 15, conjunto E-14, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 8.727, no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF; c.3) direitos e obrigações incidentes sobre o lote nº 14, quadra 12, na Super Quadra 11, Cidade Ocidental - GO (ID 129108568); c.4) veículo MMC/Pajero, ano 2016/2017, placa PAS 7I22; c.5) saldo em conta judicial do Banco do Brasil S.A., oriundo de saldo deixado pelo de cujus em seu órgão empregador (MRE) – ID 133913901; c.6) saldos em contas judiciais do BRB - Banco de Brasília S.A., oriundos de saldos bancários do de cujus (ID 133913915 e 133954104).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 12586786); 2) União: regular (ID 125286791); 3) Estado de Goiás: regular (ID 125286787); 4) Município de Caldas Novas – GO: regular (ID 125286789); 5) Município de Cidade Ocidental – GO: regular (ID 142915191).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: recolhido (ID 142915184 e seguintes;142915188 e seguintes – ausente guia de lançamento); b) Estado de Goiás: reconhecida a isenção (ID 142915179; ausente ato declaratório).
Certidão negativa de testamento no ID 125286785.
Portaria de concessão de pensão por morte no ID 125287599, do Ministério das Relações Exteriores.
Parecer do Ministério Público no ID 140581417.
Decisão ID 163170171 determina retificação da partilha.
Petição ID 164915740 traz novo plano de partilha.
Manifestação final do MPDFT ao ID 165921399.
A Fazenda Pública de GO e do DF manifestam-se aos IDs 168389744 e 170008902.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 165969608). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No que interessa à solução do presente caso, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 647.
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.” No particular, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Quanto ao tema, o que se verifica é que o esboço de partilha ID 164915740 observa o conteúdo do supracitado art. 648 do NCPC, na medida em que atribui à meeira 50% do patrimônio, partilhando 12,50% para cada herdeiro remanescente, o que atende, ademais, o interesse da parte incapaz, como aferido pelo MPDFT ao ID 165921399.
No caso, ademais, conta o feito com o documento do inventariado (IDs 125286758) e de comprovação da condição de herdeiros: a) cônjuge supérstite: Luciana Jones Branquinho da Silva, com quem era casado pelo regime da comunhão parcial de bens (título: ID 125286758 - procuração: ID 125286765); b) filhos: b.1) Pollyana Branquinho da Silva (título: ID 125286763 - procuração: ID 125286770); b.2) William Manoel Branquinho da Silva (título: ID 125286758 - procuração: ID 133463653; curatela definitiva no processo 0706987-55.2022.8.07.0006, deste Juízo – ID 141264929); b.3) Breno Manoel Branquinho da Silva (título: ID 125286758 - procuração: ID 125286769); b.4) Maria Alice Jones Branquinho da Silva (título: ID 125286758 - procuração: ID 133463653; curatela definitiva no processo 0706987-55.2022.8.07.0006, deste Juízo – ID 141264929); Há, ainda, comprovação de regularidade fiscal junto a: 1) Distrito Federal: regular (ID 12586786); 2) União: regular (ID 125286791); 3) Estado de Goiás: regular (ID 125286787); 4) Município de Caldas Novas – GO: regular (ID 125286789); 5) Município de Cidade Ocidental – GO: regular (ID 142915191), bem como certidão CENSEC negativa (ID 125286785).
No mesmo sentido, certo é que a fazenda pública de GO manifestou-se aos ID 168389744 pela ausência de óbices à homologação da partilha, o que evidencia a ausência de ônus que recaiam sobre os bens partilhados, cuja propriedade foi demonstrada nos autos: c.1) apartamento nº 111A, bloco A, quadra 11, lote 3, Residencial Shalon, situado na Rua das Magnólias e Avenida dos Turistas, bairro Jardim dos Turistas, matriculado sob o nº 72.534 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas e Tabelionado e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Caldas Novas - GO, em Caldas Novas – GO (ID 125286777); c.2) lote nº 15, conjunto E-14, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 8.727, no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 125286771); c.3) direitos e obrigações incidentes sobre o lote nº 14, quadra 12, na Super Quadra 11, Cidade Ocidental - GO (ID 129108568); c.4) veículo MMC/Pajero, ano 2016/2017, placa PAS 7I22 (ID 125286778); c.5) saldo em conta judicial do Banco do Brasil S.A., oriundo de saldo deixado pelo de cujus em seu órgão empregador (MRE) (ID 133913901); c.6) saldos em contas judiciais do BRB - Banco de Brasília S.A., oriundos de saldos bancários do de cujus (ID 133913915 e 133954104).
Quanto à Fazenda Pública do DF, embora a petição ID 170008902 indique a existência de ônus relativo ao ITCD e à dívida ativa, cediço é que “(...) 2.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido (CPC, art. 654, parágrafo único). (...)” (Classe do Processo: 07049913120188070016 - (0704991-31.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1734798; Data de Julgamento: 25/07/2023; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, uma vez observados os princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se julgar a partilha dos bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA, POLLYANA BRANQUINHO DA SILVA, WILLIAM MANOEL BRANQUINHO DA SILVA, BRENO MANOEL BRANQUINHO DA SILVA e M.
A.
J.
B.
D.
S. para inventariança dos bens deixados por WALTTER MANOEL DA SILVA, partes qualificadas nos autos, na forma realizada no ID 164915744.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Considerando a composição no curso do feito, reputo ausente litígio entre as partes, não havendo de se falar em honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio.
Após o trânsito em julgado, colhida a anuência da Fazenda Pública do DF, expeça-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
04/09/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
04/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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14/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:24
Outras decisões
-
20/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/06/2023 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:51
Outras decisões
-
01/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:23
Outras decisões
-
24/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/04/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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27/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:29
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2023 21:43
Outras decisões
-
20/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/01/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:54
Outras decisões
-
18/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/10/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
18/09/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 23:49
Juntada de portaria
-
10/08/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA JONES BRANQUINHO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:02
Outras decisões
-
18/07/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:00
Expedição de Termo.
-
23/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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