TJDFT - 0713437-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA CANHEDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de TT EVENTOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713437-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO DECISÃO O despacho de ID 186307566 intimou as partes a se manifestarem acerca da avaliação do imóvel de matrícula 20.572, penhorado nos termos da decisão de ID 164224359.
Na petição de ID 188607451 a parte exequente concordou com o valor da avaliação e requereu a realização de hasta pública e leilão do bem.
Na petição de ID 189830221 a parte executada alega que a oficiala de justiça não informou o valor da avaliação do bem.
Pois bem.
Não assiste razão ao devedor, uma vez que no ID 183194641 consta o laudo de avaliação em que a oficiala de justiça avalia a fração ideal de 50% do imóvel em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Como não houve impugnação ao valor da avaliação no prazo concedido, HOMOLOGO o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) referente a 50% do imóvel, e R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil), quanto à integralidade do bem.
Preclusa, tornem os autos conclusos para designação de leilão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:53
Outras decisões
-
18/03/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713437-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da avaliação do imóvel de ID 183194630.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713437-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação e impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PAE4866, conforme Decisão de ID 182127990.
Assim, ficam as partes intimadas quanto ao teor da diligência de ID 183194630, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 19:22:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:49
Indeferido o pedido de THIAGO LACERDA CANHEDO - CPF: *10.***.*87-19 (EXECUTADO)
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14/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 22:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713437-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO DECISÃO I) Da penhora do imóvel Trata-se de impugnação à penhora (ID 170988959) apresentada pelo executado Thiago em que alega que o imóvel localizado à SHIS QL 09/6 casa 11 está gravado com usufruto vitalício de sua genitora.
Esclarece que o bem está alugado e que o valor do aluguel é revertido integralmente em prol da usufrutuária do imóvel.
Sustenta que se trata de bem de família, razão pela qual impenhorável.
Ademais aduz sobre a não possibilidade de penhora dos automóveis, uma vez que estes estão alienados fiduciariamente.
Afirma se tratar de medida excessiva.
Posto isso, requer o levantamento da penhora.
Em complementação à impugnação junta Intimado a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos do executado e pleiteia pela manutenção das penhoras. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe a Lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Já a súmula 486/STF dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Com efeito não restou comprovado que os frutos do imóvel penhorado são revertidos em prol da entidade familiar.
O executado apenas apresentou contrato indicando que o imóvel penhorado está alugado (ID 172214072), mas não demonstra a utilização do aluguel pela família, razão pela qual não pode ser considerado impenhorável.
Veja julgado dessa Corte sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
PENHORA.
LEILÃO.
CABIMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante interpôs recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante no tocante ao argumento de que o imóvel de sua propriedade figura como bem de família e determinou o leilão do bem.
Requer, seja reformada a decisão que determinou o leilão do bem penhorado, por afronta ao art. 833, I, do CPC e art. 1º da Lei nº 8.099/90 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 2.
O art. 1º,caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Outrossim, o enunciado de Súmula 486 dispõe que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 3.
No caso dos autos, questão relativa ao bem de família já foi objeto de anterior análise, quando se apurou a existência de imóvel alugado.
Todavia, além da ausência de comprovação de inexistência de imóveis em outro Estado da federação, não restou comprovado que o aluguel era usado para o sustento próprio e da família. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1704366, 07282177420228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, no que se refere ao usufruto vitalício, tem-se que a legislação atual permite a penhora da nua-propriedade da fração pertencente ao co-proprietário, uma vez que possui conteúdo econômico, desde que seja resguardado os direitos do usufrutuário, nos termos do artigo 1394 do Código Civil.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO- CO-PROPRIETÁRIO.
PENHORA.
PARCELA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
USUFRUTO VITALÍCIO.
NUA-PROPRIEDADE.
VALOR ECONÔMICO.
PENHORABILIDADE. 1.
O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2.
Incumbe ao embargante o ônus da prova quanto aos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3.
Ausente nos autos elementos que demonstram que o imóvel penhorado é a única propriedade residencial e utilizada como moradia da embargante, a proteção prevista na Lei 8.009/90, impenhorabilidade, não recai sobre o bem. 4. É permitida a penhora de parcela da nua-propriedade de imóvel indivisível, resguardando-se a fração dos co-proprietários, bem como os efeitos do usufruto vitalício, nos termos do artigo 1394 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359506, 07297780420208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora sobre o imóvel localizado à SHIS QL 09/6 casa 11, matrícula 20.572.
II) Da penhora do veículo Quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos porque gravados com alienação fiduciária, também não pode prosperar, uma vez que se levados à hasta, o valor adquirido com o leilão será revertido primeiramente ao credor fiduciário, não havendo prejuízo ao proprietário original.
Também não há que se falar, nesse momento, de medida excessiva, já que não se sabe o valor dos bens.
Portanto, rejeito a impugnação à penhora do veículo de placa PAE 4866.
Prosseguindo, vê-se que na decisão de ID 164224359 foi determinada a penhora do veículo de placa PAE 4866 encontrado via RenaJud no ID 146947591, bem como a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 164059799, de matrícula n.º 20.572, perante o _1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 11, da QL 9/6, do SHI/SUL, Brasília/DF.
O mandado de penhora do carro retornou infrutífero (ID 165793487).
Certidão de matrícula acostada no ID 168478127 com a averbação da penhora. À Secretaria para: 1. expedir novamente o mandado, conforme determinado no ID 167773708. 2. expedir mandado de avaliação e intimação do imóvel, inclusive intimação da co-proprietário(a) do imóvel Tayane Lacerda Canhedo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:24
Indeferido o pedido de THIAGO LACERDA CANHEDO - CPF: *10.***.*87-19 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713437-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 170988959) apresentada pelo executado Thiago em que alega que o imóvel localizado à SHIS QL 09/6 casa 11 está gravado com usufruto vitalício de sua genitora.
Explica que o bem está alugado e que o valor do aluguel é revertido integralmente em prol da usufrutuária do imóvel.
Sustenta que se trata de bem de família, razão pela qual impenhorável.
Ademais aduz sobre a não possibilidade de penhora dos automóveis, uma vez que estes estão alienados fiduciariamente.
Afirma se tratar de medida excessiva.
Posto isso, requer o levantamento da penhora.
Intimado a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos do executado e pleiteia pela manutenção das penhoras.
Pois bem.
Da análise da impugnação, tem-se que não foi juntado aos autos documento comprobatório de que se trata de único bem do executado.
Tão pouco foi anexado a comprovação de que o imóvel está alugado e o aluguel é usado em benefício da usufrutuária.
Assim, fica a parte executada intimada a juntar aos autos elementos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao exequente por igual período.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:44
Outras decisões
-
12/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713437-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO DESPACHO Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito em nome de THIAGO LACERDA CANHEDO, uma vez que as duas procurações anexadas estão em nome da empresa executada, bem como apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, o Advogado será descadastrado do polo passivo e a impugnação de ID 170988959 retirada dos autos.
Vindo aos autos a procuração e o documento de identidade, descadastre-se a Curadoria Especial e intime-se o exequente para se manifestar quanto à impugnação de ID 170988959.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:00
Outras decisões
-
27/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (RECONVINTE).
-
03/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TT EVENTOS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:49
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:40
Expedição de Edital.
-
02/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (RECONVINTE).
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA CANHEDO em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 07:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:20
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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