TJDFT - 0041627-92.2012.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SERGIO FAYAD ANDRE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EVERCI GONCALVES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO FAYAD ANDRE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EVERCI GONCALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CEREALISTA TUPA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041627-92.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEREALISTA TUPA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA, EVERCI GONCALVES DOS SANTOS, SERGIO FAYAD ANDRE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CEREALISTA TUPA LTDA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA, EVERCI GONCALVES DOS SANTOS e SERGIO FAYAD ANDRE partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 13/03/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 29480139.
Por meio da certidão de ID Num. 166387101, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
O prazo transcorreu in albis. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória visando a cobrança de cheque é de 5 (cinco) anos.
Assim, tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 13/03/2018, o prazo de 5 (cinco) anos se encerraria no dia 12/03/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente,em31/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de SERGIO FAYAD ANDRE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EVERCI GONCALVES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CEREALISTA TUPA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:22
Outras decisões
-
30/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CEREALISTA TUPA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO FAYAD ANDRE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EVERCI GONCALVES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:15
Processo Desarquivado
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04/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:14
Arquivado Provisoramente
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15/06/2020 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CEREALISTA TUPA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EVERCI GONCALVES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SERGIO FAYAD ANDRE em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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