TJDFT - 0090762-65.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSEMARA ZANFRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090762-65.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEMARA ZANFRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ROSEMARA ZANFRA, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, os documentos de págs. 10/11 do ID 42030535 evidenciam que houve penhora conjunta relativa ao presente feito e à execução n. 67585-4/02 (Pje 0001127-33.2002.8.07.0001). Em prosseguimento, da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que, apesar de constar do relatório do Sisbajud (ID 111496432) a penhora de R$ 13.938,72 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) na conta bancária da parte executada no banco Bradesco, o extrato de ID 113815236 dá conta de que a constrição efetivamente recaiu sobre R$ 13.937,72 (treze mil, novecentos e trinta e sete reais e dois centavos), os quais foram bloqueados em junho de 2016 e transferidos para conta judicial apenas em 04.09.2019 por meio de duas transferências: uma de R$ 6.844,98 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e a outra de R$ 7.092,74 (sete mil, noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
No mais, a análise do relatório de ID 111496432 evidencia que a ordem de desbloqueio do valor em excesso constrito nas contas da parte executada na Caixa Econômica Federal - CEF foi transmitida via sistema em 03.09.2019.
Todavia, a parte executada argumenta que o referido bloqueio ainda permanece.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Com relação à constrição havida na conta da executada no banco Bradesco, em análise detida dos autos, especialmente dos extratos bancários abril a maio de 2016 (ID 113815236, págs. 6/13), verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu o bloqueio via Bacenjud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante penhorado.
No que se refere à permanência do bloqueio sobre o valor constrito nas contas bancárias da parte executada na Caixa Econômica Federal, esse deve ser desbloqueado, haja vista que a quantia excede ao valor da ordem de constrição, que foi totalmente executada na conta da devedora no banco Bradesco, conforme demonstra o relatório de ID 111496432.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada apenas para determinar imediatamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da executada cuja ordem de constrição se refere ao protocolo n. 20.***.***/0213-84 gerado pelo sistema Sisbajud (ID 111496432).
Além do relatório do referido sistema, anexem-se ao expediente os documentos de IDs 113815234 e 113815235, que contêm os dados das contas e detalhes das operações.
Mantenha-se penhorado o valor de R$ 13.937,72 (treze mil, novecentos e trinta e sete reais e dois centavos), constrito na conta do banco Bradesco de titularidade da executada.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução relativos a esta execução e a de n. 0001127-33.2002.8.07.0001, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Por se tratar de penhora conjunta, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução n. 67585-4/02 (Pje 0001127-33.2002.8.07.0001).
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Distrito Federal.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:41
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/02/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090762-65.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEMARA ZANFRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROSEMARA ZANFRA para cobrança de dívida relativa a ISS – Autônomo.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição ordinária da CDA n. 0130908223.
Além disso, formulou pedido de desbloqueio de valor penhorado nos autos, sob a alegação de impenhorabilidade da verba nos termos do inc.
X do art. 833 do CPC.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Nesse contexto, conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 20.12.2007 (CDA n. 0130908223), conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 42030535, pág. 1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 29.06.2011, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Lado outro, ainda que se considerasse a data do despacho citatório, este ocorreu em 19/12/2011, conforme se depreende do documento de ID 42030535 - pág. 01, e não na data informada pela executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de desbloqueio do valor constrito nos autos, os documentos de págs. 10/11 do ID 42030535 evidenciam que houve penhora conjunta relativa ao presente feito e à execução n. 67585-4/02 (Pje 0001127-33.2002.8.07.0001).
Além disso, o documento anexo (relatório do Sisbajud) dá conta de que a quantia penhorada alcançou a monta de R$ 13.938,72 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), a qual, apesar de ter sido objeto de bloqueio em junho/2016 na conta bancária da executada no banco Bradesco, somente foi transferida para conta judicial em setembro/2019.
No mais, afere-se que o valor bloqueado na conta da executada na Caixa Econômica Federal - CEF foi desbloqueado no mesmo dia da aludida transferência.
Em contrapartida, a parte executada suscita a existência de três valores constritos, quais sejam, R$ 6.309,07 (seis mil, trezentos e nove reais e sete centavos), R$ 1.063,68 (um mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e R$ 6.844,98 (seis mil, oitocentos e quarente e quatro reais e noventa e oito centavos) em uma conta poupança no banco Bradesco e em duas contas poupança na CEF.
Nesse contexto, para que seja possível o esclarecimento da divergência acima apontada e a análise do pedido de desbloqueio realizado na petição de págs. 12/21 do ID 42030535, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu a constrição, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2016 (quando houve o bloqueio) e setembro/2019 (quando o valor foi supostamente transferido para conta judicial).
Na ocasião, especifique o valor que foi debitado de cada conta bancária objeto de sua impugnação.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 14:52
Recebidos os autos
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27/12/2021 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/12/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSEMARA ZANFRA em 22/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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