TJDFT - 0702830-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702830-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, a requerida demonstrou que formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02/03/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Diante do exposto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:09
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702830-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", intimada a cumprir a obrigação de pagar imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Sentença, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
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20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702830-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu da parte requerida passagens aéreas de ida e volta com itinerário Brasília-Recife, incluindo a de sua noiva.
Informa que não estava em Brasília no dia programado para a ida e por isso não embarcou no trecho Brasília-Recife e que, a despeito do evento “no show”, entrou em contato com a parte requerida para que pudesse remarcar a passagem e foi informado de que não seria possível, pois se tratava de compra de passagens promocionais.
Narra que não recebeu nenhum tipo de e-mail por parte da requerida informando sobre o cancelamento do voo de volta e, dessa forma, apresentou-se no balcão de check in no dia da volta e foi impedido de embarcar, ao argumento de que não havia nenhuma reserva para o CPF ou para o código disponibilizado.
Aduz que solicitou à empresa aérea que pudesse ser realocado em outro voo mediante o pagamento de alguma taxa ou multa, e lhe foi informado que não existiria essa possibilidade, restando somente a opção de compra de outra passagem.
Afirma então que, para conseguir retornar, foi necessário comprar outras passagens, inclusive a de sua noiva, no valor total de R$ 4.493,91 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
Por essas razões, pugna pela condenação da parte requerida a ressarcir os valores desembolsados na aquisição das novas passagens, no importe de R$ 4.493,91 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), bem como ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 19.530,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que aprovar e realizar reembolsos é função exclusiva da companhia aérea, uma vez que, após a emissão das passagens, estas passam a ser regidas pela Companhia Aérea e não mais pela Agência de Viagens.
Argumenta também acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário, sob a alegação de que a companhia aérea é a real responsável pelo suposto dano sofrido pelo autor.
No mérito, refuta as alegações do demandante e alega que o cancelamento da volta se deu em razão da parte autora não ter comparecido ao check in na ida.
Aduz que todos os transtornos descritos na inicial ocorreram por culpa do próprio consumidor que não compareceu para o embarque do voo de ida.
Sustenta que a passagem de volta foi automaticamente cancelada de acordo com as regras tarifárias aceitas no ato da contratação dos bilhetes.
Ao final, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, após audiência de conciliação, apresentou petição ao Id. 156906805, indicando uma testemunha. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, cumpre destacar que se reputa dispensável a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerente, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, torna-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto, outrossim, a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo, pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPC.
Ademais, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Outrossim, a responsabilidade da agência de viagens decorre de sua parceria com as companhias aéreas, porquanto a prestação de serviços em cadeia vincula todos os prestadores nos seus efeitos, restando patente a solidariedade entre eles (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A aquisição das passagens aéreas pela parte autora é incontroversa uma vez que comprovado pelo demandante e confirmado pela empresa ré.
Na verdade, a controvérsia reside no NO SHOW, caracterizado pelo não comparecimento da parte requerente ao check-in, o que acarretou o cancelamento de sua passagem de volta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º dispõe que: “São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, é direito do consumidor o acesso à informação correta e clara, com inequívoco destaque sobre o restante do texto do contrato em situações de restrição impostas pela agência de viagens ou companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”), informação esta que geralmente consta do termo de aceitação das condições quando se compra as passagens, documento de pouco acesso para o consumidor.
Com efeito, por se tratar de uma cláusula que afeta ou limita o direito do consumidor, deve estar escrita em destaque, de forma ostensiva e clara o suficiente para a sua perfeita compreensão, sendo, portanto, insuficiente o mero cumprimento formal do oferecimento de informações pelo fornecedor nos termos de aceitação das condições de compra no momento da aquisição pela internet.
Além do mais, não é razoável que a empresa proceda com o impedimento do passageiro, que comparece no dia e hora previstos para o check-in, de embarcar, mesmo com vaga no voo, simplesmente por não ter comparecido no voo da ida.
Devido a essa conduta, a parte requerente necessitou realizar a compra de novos bilhetes, a custos mais elevados, para retornar ao seu destino, apesar de já possuir bilhete aéreo.
Evidenciado, portanto, o indevido cancelamento, com a correspondente falha na informação e na prestação de serviço, deve a agência de viagens indenizar os gastos com a aquisição de novo bilhete, com vistas a reintegrar o patrimônio do consumidor.
Os documentos de Ids. 148089514 – Pág. 1 e 156360009 – Pág. 2 demonstram o pagamento de R$ 4.493,91 pela aquisição de novos bilhetes, valor que deve ser reembolsado ao autor, vez que comprovada a atitude ilícita da ré, bem como o nexo causal entre esta e o prejuízo pecuniário suportado pelo consumidor.
Noutro giro, quanto à indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Com efeito, não se vislumbra nos fatos narrados qualquer ofensa à honra subjetiva do consumidor, a justificar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Ainda que o cancelamento da passagem tenha trazido ao demandante aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Destaca-se que, no presente caso, o passageiro regressou no mesmo dia previsto inicialmente, não tendo que retardar o retorno.
Nesse contexto, fica afastada a indenização por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.493,91 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), a ser acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso (23/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 00:30
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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