TJDFT - 0713819-03.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713819-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDAURA RODRIGUES BEZERRA EXECUTADO: ISAIAS DUTRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a transferência de veículo Fiat Strada Adventure, placa JGE-6919, cuja sentença, transitada em julgado em 08/11/2022, determinou ao executado para transferi-lo para seu nome, no prazo de 30 dias.
Devendo, ainda, pagar os débitos tributários e administrativos no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.
Decisão de id n. 185588295 determinou a expedição de ofício ao DETRAN/DF e a intimação pessoal do executado.
O DETRAN/DF informou a impossibilidade de transferência, em razão de o veículo ter sido baixado como sucata em 07/02/2024.
O executado alegou impossibilidade superveniente e buscou rediscutir a natureza do negócio e exclusão da multa.
A Defensoria Pública apresentou os valores dos débitos, no montante de R$ 6.759,19, e requereu a execução forçada.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC, a impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação de fazer autoriza a conversão em perdas e danos.
O executado permaneceu revel no processo de conhecimento, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados (art. 344, CPC).
Impossível rediscutir questões já decididas por violação à coisa julgada material.
Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a exclusão da multa depende de justa causa contemporânea, a qual não se verifica.
O executado possui capacidade financeira, já que é servidor público.
A impossibilidade técnica de transferência foi confirmada pelo DETRAN/DF.
Impõe-se, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC.
Ante o exposto: DETERMINO que, doravante, prosseguirá o feito na forma do cumprimento de sentença por quantia certa.
REJEITO as alegações do executado quanto à natureza do negócio e à impossibilidade de cumprimento, em respeito à coisa julgada.
INDEFIRO a expedição de novo ofício ao DETRAN/DF, por já ter sido confirmada a impossibilidade técnica ante a baixa do veículo como sucata.
CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor que arbitro em R$ 6.759,19 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), correspondente aos débitos tributários e administrativos pendentes sobre o veículo conforme documentação dos autos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde o vencimento de cada obrigação.
APLICO integralmente a multa coercitiva no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o descumprimento injustificado da obrigação no prazo estabelecido.
INTIME-SE o executado para pagamento do valor total de R$ 12.759,19 (doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), sendo R$ 6.000,00 de multa coercitiva e R$ 6.759,19 de perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fase de execução forçada.
Não paga a quantia supra no prazo assinalado, fica desde já o credor intimado a apresentar petição de cumprimento de sentença por quantia certa em até 5 (cinco) dias, observadas as regras do art. 524 do CPC.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
23/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 08:42
Outras decisões
-
09/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:33
Outras decisões
-
26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Deferido o pedido de LINDAURA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *52.***.*64-00 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:26
Deferido o pedido de LINDAURA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *52.***.*64-00 (AUTOR).
-
24/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
16/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para DETERMINAR ao réu ISAIAS DUTRA DOS SANTOS: a) na obrigação de fazer, consistente em transferir o automóvel Fiat Strada Adventure, Placa JGE-6919, 2001/2001, RENAVAM n. 766625893 para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC. b) que efetue o pagamento das obrigações administrativas e tributárias incidentes sobre o veículo objeto destaação, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se o réu pessoalmente, por mandado.
Superado o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação, a fim de se alcançar o resultado prático equivalente, desde logo, oficie-se ao Detran/DF para que transfira a titularidade do veículo descrito para o nome do réu, ISAIAS DUTRA DOS SANTOS, ressalvados os direitos da Fazenda Pública em exigir vistorias e quitação dos débitos, entre outras possíveis exigências administrativas, as quais deverão ser suportadas inicialmente pela parte autora e exigidas na fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada em relação à autora a regra da gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
31/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 20:43
Audiência Conciliação cancelada - 31/07/2020 15:20
-
09/07/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
20/03/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:24
Audiência Conciliação designada - 31/07/2020 15:20
-
20/03/2020 11:36
Audiência Conciliação cancelada - 01/04/2020 14:40
-
19/03/2020 17:49
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
11/02/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/12/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 13:07
Audiência conciliação designada - 01/04/2020 14:40
-
20/12/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
19/12/2019 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2019 20:43
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 20:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711781-85.2023.8.07.0006
Marly Porfirio Barbosa Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 02:45
Processo nº 0711091-47.2023.8.07.0009
Flavia Rodrigues de Paulo
Adao Rodrigues de Paulo
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:20
Processo nº 0713753-08.2023.8.07.0001
Pantera Gestao e Marketing LTDA
Bicalho Engenharia LTDA
Advogado: Flavio Queiroz e Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 14:54
Processo nº 0724557-35.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Mariana Gomes de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:04
Processo nº 0708894-92.2023.8.07.0018
Sandra de Souza Alexandrino Macedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:48