TJDFT - 0749242-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749242-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO SOARES RODRIGUES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., ROSK SOFTWARE LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 188170918) opostos pelo autor em face da sentença prolatada (ID 186409930), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, vício discriminado no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo réu no sentido da manutenção da sentença (ID 188588986). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, a parte autora/embargante se insurge quanto ao mérito do julgado, sob o argumento de que a sentença foi omissa quanto ao estabelecimento de multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer.
Diante disso, supro a omissão, a fim de que, no dispositivo da sentença passe a constar os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar que as requeridas cessem as cobranças referentes ao ano de 2023 do acordo celebrado com a Porto Seguro, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança, até o limite de R$ 2.000,00.” O embargante, alega, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não citar, na fundamentação dos danos morais, que sua esposa e sua filha também receberam cobranças.
Não há omissão nesse ponto da sentença.
Os danos morais foram arbitrados conforme o livre convencimento motivado do Juiz com base nas provas colacionadas e nos fatos descritos nos autos.
Em caso de irresignação da parte, o recurso a ser interposto é outro.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte ponto: " a) declarar que as requeridas cessem as cobranças referentes ao ano de 2023 do acordo celebrado com a Porto Seguro, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança, até o limite de R$ 2.000,00.” No mais, mantenho todos os termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749242-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO SOARES RODRIGUES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., ROSK SOFTWARE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por REGINALDO SOARES RODRIGUES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e ROSK SOFTWARE LTDA - ME, partes já qualificadas.
A autor narra, em suma, que: a) contraiu dívida em um cartão de crédito da empresa Porto Seguro e, após inadimplemento, firmou acordo, no ano de 2021, para o pagamento da dívida; b) ficou pactuado que pagaria seu débito em 60 parcelas com vencimento no dia 24 de cada mês; c) o acordo foi cancelado e renegociado sem sua concordância, inclusive, com nova data de vencimento; d) só teve conhecimento dessa renegociação em agosto de 2023; e) continuou cumprindo e adimplindo as parcelas do acordo entabulado no ano de 2021; f) mesmo pagando todas as parcelas, passou a receber cobranças da ré "Acerto Cobrança", por meio de ligações e e-mails, bem como ameaças de negativação de seu nome.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação das cobranças.
Ao final, requer a confirmação da liminar e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo id. 171054543.
A ré, Porto Seguro, em sua contestação, alega (id. 175095365): a) que o autor carece de interesse de agir, por não a ter procurado administrativamente; b) que houve quebra de acordo, pois o sistema só localizou, posteriormente, os pagamentos dos meses de abril, maio e junho; c) que o pagamento do mês de julho não foi localizado e o débito está em aberto .
Em sua contestação (Id. 175233525), a requerida, "Acerto Cobrança", informa que não faz ligações telefônicas, mas somente se comunica via e-mail.
Ademais, alega que houve quebra de acordo pelo autor, o qual sequer colacionou aos autos o pagamento de todas as parcelas do débito.
Em sua peça de defesa, a ré, ROSK SOFTWARE S/A “QUITEJÁ”, alega ser empresa que apenas renegocia as dívidas e que foi contratada pela Porto Seguro para cobrar o débito do autor. É o resumo dos argumentos principais.
Decido.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar de falta de interesse de agir A requerida, Porto Seguro, sustenta carência da ação, sob o argumento de ausência de interesse de agir do autor, o qual não teria efetuado pedido administrativo.
Sem razão.
O interesse de agir reside no binômio necessidade e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos, senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para os requerentes.
Ainda, não é demasiado destacar que o pedido administrativo não é condição indispensável ao ajuizamento da demanda, em observância à garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor e as rés as fornecedoras de serviços, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, respectivamente.
A ré, Porto Seguro, informa, em sua contestação, que houve várias quebras de acordo por parte do autor, uma vez que os pagamentos das parcelas dos débitos não foram localizados por seu sistema na data correta.
Aduz, ainda, que a parcela com vencimento no mês de julho de 2023 ainda estaria em aberto.
Em que pesem suas alegações e seu esforço argumentativo, o autor comprovou que efetuou o pagamento de todas as parcelas do acordo referentes ao ano de 2023 (Id´s. 170464156 e 174804808), inclusive, provou que adimpliu a fatura do mês de julho, a qual a ré alegou estar em aberto (id. 174804808, fl. 1).
Assim, o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do CPC).
Ademais, o requerente também comprovou que, não obstante o adimplemento das parcelas do acordo, vem sendo cobrado pelas outras duas rés (Id´s 170464158 e 170464159).
O art.14 do CDC dispõe que os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas nas prestações de serviços que venham a causar danos aos consumidores.
No caso, ficou comprovado que o autor adimpliu com todas as parcelas do acordo referentes ao ano de 2023, inclusive, antes da data aprazada para o vencimento.
Assim, eventual erro no processamento dos pagamentos no sistema utilizado pela ré, Porto Seguro, não pode ser imputado ao consumidor.
Desse modo, estando o requerente adimplente, as cobranças efetuadas pelas demais rés, “ACERTO COBRANCA” e “QUITEJÁ”, por ordem da Porto Seguro, são indevidas e abusivas, de modo que devem ser cessadas.
Saliente-se, ainda, que, não sendo o requerente inadimplente, a conduta da requerida, Porto Seguro, de encaminhar seu nome para órgãos de proteção ao crédito para fins de negativação é indevida e gera ao autor o direito à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que negativação indevida gera dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Embora a varejista Apelante Magazine Luiza S.A. não administre diretamente o cartão de crédito fornecido pela Luizacred S/A, ela realiza a intermediação dessa prestação de serviços, favorecendo, inclusive, seus clientes.
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da primeira Apelante. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado “in re ipsa”, o qual prescinde de comprovação. ( AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).? 3.
Sentença mantida.
Recursos não providos.(TJ-DF 07005965620238070004 1770567, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)(grifo meu) Dessa forma, com escopo de quantificar os danos morais e se levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para a conduta abusiva das rés, sem que, todavia, isso implique enriquecimento indevido do autor, fixo a compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelos requeridos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar que as requeridas cessem as cobranças referentes ao ano de 2023 do acordo celebrado com a Porto Seguro, ante o adimplemento dos débitos; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (21/06/2023), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
17/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:07
Outras decisões
-
14/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 22:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:15
Indeferido o pedido de REGINALDO SOARES RODRIGUES - CPF: *69.***.*20-71 (AUTOR)
-
10/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749242-61.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO SOARES RODRIGUES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., ROSK SOFTWARE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de antecipação de tutela pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 10:28:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716344-11.2021.8.07.0001
Salma de Araujo Pereira
G44 Mineracao Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 19:30
Processo nº 0747905-19.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Daniel Pirangi Gomes
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:29
Processo nº 0705147-46.2023.8.07.0015
Francisco Rodrigues Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 09:40
Processo nº 0707304-92.2023.8.07.0014
Vicente de Paulo de Morais
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:40
Processo nº 0710196-59.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 14:01