TJDFT - 0705147-46.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2025 13:17
Outras decisões
-
13/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:33
Outras decisões
-
26/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/08/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705147-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Para que seja analisado os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar histórico de crédito que espelhe a revisão informada pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:45
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
09/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:37
Outras decisões
-
23/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:13
Outras decisões
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705147-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Rodrigues Filho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 07/12/07, consistente na amputação traumática do segundo quirodáctilo da mão direita durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/12/07 a 15/02/08.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante da amputação de falange distal do dedo indicador, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos movimentos de pinça com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 15/02/08, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/02/08, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:45
Outras decisões
-
04/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:57
Outras decisões
-
18/04/2023 15:57
Nomeado perito
-
30/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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