TJDFT - 0706529-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS GOMES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706529-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL DOS SANTOS GOMES EMBARGADO: INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ISRAEL DOS SANTOS GOMES contra INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o título executivo que fundamenta a execução não é liquido, certo e exigível.
Afirma que não é devedor ou avalista do contrato, pois no caso de inadimplemento a credora deveria buscar a restituição dos objetos.
No mais, afirma que há excesso de execução e, em razão da recuperação judicial da devedora, haveria novação do crédito.
Com a inicial, vieram os documentos.
Na decisão interlocutória ID 126797171, os embargos foram recebidos, com a intimação do embargado para impugnação.
A embargante alegou intempestividade dos embargos.
Na decisão interlocutória ID 151686365, foi rejeitado o pedido de intempestividade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao mérito.
Os embargos devem ser rejeitados, porque todas as teses são infundadas.
Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a embargante, conforme se observa na cláusula 4, ID 123315210, do instrumento particular de promessa de compra e venda, assumiu, de forma expressa, a condição de fiador e garante da obrigação pecuniária.
A fiança, de acordo com o CC, dar-se-á por escrito e, no caso, o embargante consta como fiador e devedor solidário da obrigação.
Em razão do inadimplemento do contrato, a embargada credora tinha a prerrogativa de optar entre a tutela específica, ou seja, cumprimento do contrato, inclusive cobrar os garantes ou a restituição dos bens, conforme artigo 475 do CC.
Não cabe ao fiador, mero garante e responsável, impor ao credor a opção.
A opção, nos termos do artigo 475 do CC, é do credor.
A devedora principal inadimpliu o contrato, fato incontroverso e reconhecido pela própria embargante.
O embargante, na cláusula 4, de forma expressa, assumiu a condição de fiador e garante.
Ademais, não há que se cogitar em excesso de execução, porque os encargos estão previstos no contrato. À dívida original de R$ 83.500,00 foram acrescidas multas moratórias, cláusula penal, que está de acordo com as regras do CC, em especial artigos 413 e 416, e atualizações.
Portanto, não há qualquer encargo indevido ou abusivo, pois o contrato que fundamento a execução, que é titulo executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do CPC, porque é instrumento particular assinado por duas testemunhas, deve ser concretizado.
Em relação à novação, o juízo já analisou a matéria.
Neste ponto, reproduzo o quanto já decidido sobre a impossibilidade de suspensão do processo em razão da alegada novação: "
Por outro lado, o alegado deferimento de recuperação judicial à devedora principal do contrato em nada influi neste processo, já que o executado é fiador, devedor solidário no pacto.
Além de a alegação sequer ter sido comprovada pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recursos repetitivos, o Tema 885, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Portanto, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, tal fato não impede o prosseguimento da execução ou a cobrança contra outros devedores solidários e fiadores, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Portanto, tal tese já foi decidida por este juízo e está superada.
Isto posto, REJEITO os pedidos formulados nos EMBARGOS, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do embargante, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 10 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/08/2023 09:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 00:11
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS GOMES em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:05
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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