TJDFT - 0750204-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
28/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:41
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750204-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI REU: DECOLAR.COM LTDA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora DEUTSCHE LUFTHANSA AG efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao crédito remanescente, apresentando desde já planilha atualizada de valores, tendo em vista que se trata de condenação solidária, e não houve, ainda, o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/04/2024 23:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750204-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI REU: DECOLAR.COM LTDA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual o autor requer a condenação das requeridas em danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento de seu voo internacional.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida DECOLAR suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que a empresa ré possui responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo autor, porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria com a companhia aérea requerida.
Acrescente-se que, de acordo com a teoria da asserção, se constata a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar ora objurgada.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional e que os voos originais foram cancelados em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus.
Resta, assim, definir, se gera para as rés o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Por ocasião da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, a qual foi convertida na Lei n. 14.034/2020, que prevê em seu art. 3º o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, no prazo de 12 (doze) meses, o que não ocorreu.
Diante de tais fatos, por não ter conseguido o reembolso das passagens pelos canais de comunicação que lhe foram disponibilizados, o autor requereu o ressarcimento da quantia referente ao pagamento dos bilhetes para os percursos Brasília-Munique, que tiveram os voos cancelados em razão das restrições ocasionadas pela disseminação mundial do coronavírus.
Conquanto a empresa aérea requerida alegue que tenha feito o repasse do valor das passagens para a agência DECOLAR, não há provas de que esta tenha ressarcido o autor em sua integralidade, mas apenas em relação à taxa de serviço (R$ 37,30 – id 176031191 – Pág. 8).
Desse modo, não tendo as requeridas se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CDC), ou seja, a demonstração de que teriam realizado o ressarcimento integral das passagens ao autor, a procedência do pedido referente à devolução dos valores gastos na compra dos bilhetes aéreos é medida que se impõe.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, o autor apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas (R$ 4.613,98), sendo, pois, devida a sua restituição pelas requeridas, devendo-se deduzir apenas a quantia devolvida pela DECOLAR, a título de taxa de serviço (R$ 37,30), o que totaliza o importe de R$ 4.576,68 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido desde o desembolso.
Do dano moral Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há de fato dano moral indenizável ante a ausência de devolução dos valores pagos pela viagem internacional cancelada.
Via de regra, o inadimplemento contratual não gera danos morais; entretanto, em casos excepcionais, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral..., salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em comento, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso das requeridas para buscar resolver a situação do consumidor e efetivar ressarcimento do que lhe era devido por imposição legal.
A parte autora tem aguardado por mais de três anos para obter o ressarcimento do valor pago às rés e seu intento somente resultou em frustração.
Ademais, aguardou além do termo final da promessa de restituição da quantia em dezembro de 2020, antes de propor a presente demanda, e se viu obrigada a distribuir a presente ação perante a insubordinação que lhe foi imposta pelas rés, de forma abusiva, ou seja, uma verdadeira Via Crucis para o reconhecimento do seu direito.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelas requeridas se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Destarte, tenho que a conduta abusiva das rés ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelas rés ao autor.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem ao autor a importância de R$ 4.576,68 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente à restituição das passagens aéreas que tiveram seus voos cancelados por ocasião das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; e 2) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros e mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750204-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI REU: DECOLAR.COM LTDA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de domicílio com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:33:12. -
04/09/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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