TJDFT - 0009957-94.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009957-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI, AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL, DIEGO SORATO PAGANI DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:52
Indeferido o pedido de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA - CPF: *04.***.*32-91 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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30/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:01
Indeferido o pedido de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA - CPF: *04.***.*32-91 (EXEQUENTE)
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24/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009957-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI, AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL, DIEGO SORATO PAGANI DECISÃO Aguarde-se eventual manifestação do credor com os autos no prazo suspensivo, conforme determinado na decisão de id. 111323751.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:19
Outras decisões
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009957-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI, AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL, DIEGO SORATO PAGANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 184050699.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, 6 de abril de 2024 13:33:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009957-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI, AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL, DIEGO SORATO PAGANI DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF das partes executadas.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, o feito deve retornar ao arquivo intermediário.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:36
Deferido o pedido de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA - CPF: *04.***.*32-91 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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19/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009957-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI, AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL, DIEGO SORATO PAGANI DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem-se os autos ao Arquivo Provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:48
Indeferido o pedido de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA - CPF: *04.***.*32-91 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
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06/01/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 09/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
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23/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 15:39
Expedição de Alvará.
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14/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
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03/12/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/12/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Alvará.
-
24/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:50
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DIEGO SORATO PAGANI em 06/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:21
Publicado Edital em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Edital em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 13:20
Expedição de Edital.
-
12/06/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
08/06/2020 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de DIEGO SORATO PAGANI em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:44
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DIEGO SORATO PAGANI em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 01:01
Recebidos os autos
-
01/04/2020 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:15
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de DIEGO SORATO PAGANI em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:07
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:18
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:18
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA PAGANI em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:18
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:18
Decorrido prazo de DIEGO SORATO PAGANI em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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