TJDFT - 0725176-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725176-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: MARIA HELENA RUY FERREIRA, SUZANA MARIA RUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 249256122).
No acordo, restou estabelecido a liberação do valor bloqueado em favor do exequente, bem como as partes requereram a suspensão do processo.
Nestes termos, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de liberação dos valores depositados em juízo - R$ 11.328,28 + acrescimos legais - em favor do exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Após, nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 08 de novembro de 2025.
Findo esse prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 19:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição de acordo
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09/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725176-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: MARIA HELENA RUY FERREIRA, SUZANA MARIA RUY CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): MARIA HELENA RUY FERREIRA e SUZANA MARIA RUY Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 790,70 (MARIA HELENA RUY FERREIRA) e R$ 10.537,58 (SUZANA MARIA RUY).
Assim, não havendo advogado, a parte executada MARIA e SUZANA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SUZANA MARIA RUY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA RUY FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:59
Outras decisões
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31/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 16:16
Processo Desarquivado
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24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANA MARIA RUY em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA RUY FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725176-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: MARIA HELENA RUY FERREIRA, SUZANA MARIA RUY SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 204423556).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, venham os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão, para o mero fim de adequação nos registros do sistema.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:23
Homologada a Transação
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03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:34
Expedição de Carta.
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18/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725176-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: MARIA HELENA RUY FERREIRA, SUZANA MARIA RUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executadas não citadas. 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA RUY FERREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA RUY FERREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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