TJDFT - 0709149-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 17:09
em cooperação judiciária
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24/07/2025 17:09
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 23:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 23:08
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, pertencentes a CASA MARIA MÓVEIS LTDA, e intimação da parte executada) - ID 235851287, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 17:09:58 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
19/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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04/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:41
Expedição de Carta.
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10/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 16:46
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024, 15:28:40.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBENS CORREIA CRAVEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CASA MARIA MÓVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da expedição de ofício ao empregador do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO – indeferimento.
A parte exequente requer a expedição de ofício ao empregador do executado para que apresente seu endereço, para fins de penhora.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do réu são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro o pedido.
II – Da expedição de ofício diversos para localização de endereço do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO – indeferimento.
O credor requer a expedição de ofícios endereçados às empresas (Google Brasil Internet LTDA, Meta Servicos em Informatica S/A, Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA, Apple Computer Brasil Ltda e Mercado Pago Instituicao de Pagamento LTDA), cujo efeito outro não é, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que tais diligências não terão nenhuma efetividade, já que os resultados serão todos infrutíferos.
Aliás, atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, que possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas (CEB, CAESB, empresas de telefonia, SERASA, SPC, Google Brasil Internet LTDA, Meta Servicos em Informatica S/A, Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA, Apple Computer Brasil Ltda e Mercado Pago Instituicao de Pagamento LTDA, etc), conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
No caso dos autos os aludidos bancos de dados foram consultados; porém, o executado não foi localizado para citação/intimação, donde se presume que ele está em local incerto e não sabido, o que impõe a citação/intimação ficta, como autoriza a primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC.
Antes, porém, reputo que o caso comporta medidas constritivas, conforme entendimento petrificado pelo nosso Tribunal: Acórdão n.873639, 20150020130787AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015.
Pág.: 192.
Posto isso, indefiro o pedido.
III – Da pesquisa INFOJUD (DIRPF e DIRPJ), DIMOB, DECRED, DIMOF, EFD – deferimento em parte.
O exequente requer que se proceda a pesquisa INFOJUD, para que a DRF traga documentos dos executados em dossiê integrado, contendo as seguintes informações: 1) DIMOB – Declaração de Informações sobre Operações Imobiliárias; 2) DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito; 3) ) DIMOB – Declaração de Informações sobre Operações Imobiliárias; 4) EFD – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais; 5) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física; 6) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), além de outras da parte executada.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o EFD – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda.
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
Resta esclarecer que na declaração da pessoa jurídica deve conter: 1) Data de abertura e identificação da empresa; 2)Informações recuperadas da Escrituração Contábil Fiscal anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 3)Plano de contas e mapeamento; 4) Saldos das contas contábeis e referenciais; 5) Lucro líquido – lucro real; 6)Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ e CSLL; 7)Cálculo do IRPJ e da CSLL; 8)Lucro presumido; 9)Demonstrativo do Livro Caixa; 10) Lucro arbitrado; 11)Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; 11)Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX).
Diante do exposto, realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante os sistemas requeridos.
Posto isso, à falta de utilidade prática, defiro nova pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício, indeferindo requisições de outras informações à Receita Federal que não identificadas na pesquisa.
IV – Da pesquisa SNIPER – deferimento.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
V – Da penhora no rosto dos autos - deferimento.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, CASA MARIA MÓVEIS LTDA, CNPJ n.º 12.***.***/0001-38, até o limite do débito em execução, R$ 148.453,30, derivados do processo número 0707794-18.2021.8.07.0004, em curso na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, no qual figura na condição de credor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo força de ofício a esta decisão.
Com a resposta da efetivação da penhora, intime-se executada por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
VI – Da indicação de bens - indeferimento.
O exequente postula a intimação da parte executada, CASA MARIA MÓVEIS LTDA e outros, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido.
VII – Da penhora de bens do cônjuge do executado – deferimento em parte.
Objetiva o credor que sejam realizadas pesquisas de bens em nome da esposa do executado, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
O regime de casamento foi demonstrado pelo documento juntado, ID 206895722.
Realmente, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, nos termos do permissivo do art. 790, IV do CPC, que prevê a responsabilidade patrimonial do cônjuge que não é parte na execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
Todavia, se positiva a medida, deverá ser preservada a metade da importância constrita, de acordo com o artigo 843 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado (o qual deve ser cadastrado como interessado no PJe: MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO, inscrito no CPF sob o nº *67.***.*38-15), observando-se que a responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal referente ao patrimônio comum do casal.
Desse modo, se frutífera a medida, deverá ser desbloqueada metade do saldo/bens eventualmente encontrados.
E, no caso de bens indivisíveis, será preservada a meação do(a) cônjuge, que incidirá sobre a metade do valor da avaliação.
Portanto, façam-se as pesquisas pelo Sisbajud e Renajud em nome da esposa do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO, MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO, ante o regime de casamento de comunhão parcial de bens (ID 206895722).
VIII - Pesquisa reiterada SisbaJud Quanto ao pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), esclareço: A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte esposa do devedor (MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO), até o limite do débito (R$ 148.453,30 - ID 206895718). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte interessa para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
VIII – Da suspensão.
Infrutíferas as diligências, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ 0,00.
Consta certificado o desbloqueio dos valores, conforme ID Num. 203916769 e ID Num. 203916770.
Assim, tendo em conta a petição ID Num. 203404983, cumpra-se a parte final da Decisão ID Num. 202338415: "[...] Transcorrido o prazo, sem manifestação ou não sendo infrutífera a diligência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). [...]".
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 12:56:58 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
18/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO, R$ 648,16, conforme item I da Decisão de ID 202338415.
Assim, nos termos do item IV da referida Decisão, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, 12 de julho de 2024 às 11:51:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da impugnação de penhora de salário – deferimento.
A parte executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 648,16).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (Policial Militar).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Já o exequente ficou silente.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em termo de acordo (compromisso), cujo valor atualizado é de R$ 143.745,68.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 648,16, os quais este aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques, indicam que possui apenas uma fonte de renda, de modo a ser factível que na conta em que sobreveio o bloqueio seja depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Assim, demonstra o extrato de ID 196888942, da Caixa Econômica Federal, que foi realizado PIX de conta salário para a instituição Nubank (ID 196891002), o que também comprova o extrato de ID 196888941, da Caixa Econômica Federal, onde recebeu crédito da Polícia Militar.
Ao caso não se aplica o entendimento (EREsp 1.582.475-MG) do STJ que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, por ser módico o valor constrito (R$ 648,16: ID 197054330) a penhora parcial é inviável, em face da regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para liberar ao devedor, após publicada esta decisão, o valor constrito.
II – Do bloqueio de ações B3- indeferimento.
Objetiva o credor que sejam enviados ofícios para que sejam identificados valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO, uma vez que consta da declaração de Imposto de Renda a aquisição, por ele, de cotas do FUNDOS DE INV NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROIND (FIAGRO).
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (CNPJ 09.***.***/0001-25), SÃO PAULO-SP, PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 48 7º ANDAR – CENTRO - CEP 01010-901, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de ações em nome (ou em favor) do executado executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO - CPF: *00.***.*64-30.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 143.745,68).
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, por e-mail corporativo (e-mail [email protected].
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0709149-14.2017.8.07.0001.
III – Do bloqueio de saldos de previdência privada – indeferimento.
A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 191039062, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Posto isso, indefiro o pedido.
IV – Da suspensão Transcorrido o prazo, sem manifestação ou não sendo infrutífera a diligência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de CASA MARIA MÓVEIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (EXECUTADO), RUBENS CORREIA CRAVEIRO - CPF: *00.***.*64-30 (EXECUTADO), VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:08
Outras decisões
-
16/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da pesquisa INFOJUD.
Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 02 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, indefiro o pedido, tendo em vista que no ID 188445604 (visibilidade de sigilo disponibilizada).
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados cadastrados.
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II – Do prazo.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado.
III – Do arresto do executado Rubens Correia Craveiro.
Foi deferido o arresto do executado Rubens Correia Craveiro, na decisão de ID 181425052 (item III).
Ao CJU para cumprimento da determinação, No mais, indefiro o pedido deste arresto ser feito na modalidade teimosinha, tendo em vista que já deferido de forma simples.
IV – Do transcurso do prazo.
Transcorrido o prazo de 30 dias, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 15:08:00 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:54
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
05/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da retificação do polo passivo. 1.1.
A parte exequente requereu a alteração do nome da executada Craveiro e Vilar Comércio de Móveis LTDA para Casa Maria Moveis LTDA, conforme consta atualmente nos cadastrados da Receita Federal (ID 162492066). 1.2.
Dessa forma, ao CJU para alterar o cadastro do PJe.
II –Do arresto do percentual de 30% dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. 2.1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. 2.2.
Pretende a parte exequente o arresto do percentual de 30% dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. 2.3.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). 2.4.
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida. 2.5.
Ademais, na execução prevalece o princípio da menor onerosidade, não sendo razoável, desde logo, expropriar verba de natureza alimentar, de regra indene à constrição (art. 833, CPC). 2.6.
Posto isso, indefiro, por enquanto, a penhora dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro.
III – Da citação de Rubens Correia Craveiro. 3.1.
O exequente foi intimado em ID 167030034 a manifestar seu interesse na expedição de carta precatória, oportunidade em que pediu a penhora de provento do executado (indeferido). 3.2.
Assim, diga o exequente acerca da expedição da carta precatória, no prazo de 05 dias. 3.3.
Caso positivo, fica desde já deferida a citação por precatória do executado no endereço indicado no ID 166966733, bem como em seu local de trabalho (5.º Comando Regional de Polícia Militar do Estado de Goiás, situado na cidade de Luziânia/GO, sito à Av.
Alfredo Nasser - s/n Quadra 155, Lote 01 a 12, Luziânia-GO, 72800-000), ou em outro que vier a ser informado pelo exequente. 3.4.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. 3.5.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
IV.
Da penhora de bens no endereço da executada Casa Maria Moveis LTDA 4.1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens no endereço Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO (por precatória).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.2.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, 15 dias, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:49
Outras decisões
-
12/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 14:39
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 07:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 13:53
Expedição de Carta.
-
14/05/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 21:16
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:26
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:26
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:26
Decorrido prazo de RUBENS CORREIA CRAVEIRO em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 22:29
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/05/2019 18:29
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:44
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/02/2019 10:53
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 06:53
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 09:42
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 03:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:08
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 03:55
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 14:00
Juntada de mandado
-
06/06/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 13:59
Juntada de mandado
-
16/03/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2017 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 05:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:20
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:17
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:14
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:10
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:04
Juntada de mandado
-
12/06/2017 16:34
Recebidos os autos
-
12/06/2017 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2017 16:08
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/05/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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