TJDFT - 0709149-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 17:09
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 17:09
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 23:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 23:08
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:41
Expedição de Carta.
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10/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 16:46
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBENS CORREIA CRAVEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CASA MARIA MÓVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de CASA MARIA MÓVEIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (EXECUTADO), RUBENS CORREIA CRAVEIRO - CPF: *00.***.*64-30 (EXECUTADO), VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:08
Outras decisões
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16/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da pesquisa INFOJUD.
Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 02 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, indefiro o pedido, tendo em vista que no ID 188445604 (visibilidade de sigilo disponibilizada).
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados cadastrados.
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II – Do prazo.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado.
III – Do arresto do executado Rubens Correia Craveiro.
Foi deferido o arresto do executado Rubens Correia Craveiro, na decisão de ID 181425052 (item III).
Ao CJU para cumprimento da determinação, No mais, indefiro o pedido deste arresto ser feito na modalidade teimosinha, tendo em vista que já deferido de forma simples.
IV – Do transcurso do prazo.
Transcorrido o prazo de 30 dias, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 15:08:00 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:54
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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05/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da retificação do polo passivo. 1.1.
A parte exequente requereu a alteração do nome da executada Craveiro e Vilar Comércio de Móveis LTDA para Casa Maria Moveis LTDA, conforme consta atualmente nos cadastrados da Receita Federal (ID 162492066). 1.2.
Dessa forma, ao CJU para alterar o cadastro do PJe.
II –Do arresto do percentual de 30% dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. 2.1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. 2.2.
Pretende a parte exequente o arresto do percentual de 30% dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. 2.3.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). 2.4.
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida. 2.5.
Ademais, na execução prevalece o princípio da menor onerosidade, não sendo razoável, desde logo, expropriar verba de natureza alimentar, de regra indene à constrição (art. 833, CPC). 2.6.
Posto isso, indefiro, por enquanto, a penhora dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro.
III – Da citação de Rubens Correia Craveiro. 3.1.
O exequente foi intimado em ID 167030034 a manifestar seu interesse na expedição de carta precatória, oportunidade em que pediu a penhora de provento do executado (indeferido). 3.2.
Assim, diga o exequente acerca da expedição da carta precatória, no prazo de 05 dias. 3.3.
Caso positivo, fica desde já deferida a citação por precatória do executado no endereço indicado no ID 166966733, bem como em seu local de trabalho (5.º Comando Regional de Polícia Militar do Estado de Goiás, situado na cidade de Luziânia/GO, sito à Av.
Alfredo Nasser - s/n Quadra 155, Lote 01 a 12, Luziânia-GO, 72800-000), ou em outro que vier a ser informado pelo exequente. 3.4.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. 3.5.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
IV.
Da penhora de bens no endereço da executada Casa Maria Moveis LTDA 4.1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens no endereço Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO (por precatória).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.2.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, 15 dias, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:49
Outras decisões
-
12/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 14:39
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 07:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 13:53
Expedição de Carta.
-
14/05/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 21:16
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:26
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:26
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:26
Decorrido prazo de RUBENS CORREIA CRAVEIRO em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 22:29
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/05/2019 18:29
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:44
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/02/2019 10:53
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 06:53
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 09:42
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 03:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:08
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 03:55
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 14:00
Juntada de mandado
-
06/06/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 13:59
Juntada de mandado
-
16/03/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2017 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 05:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:20
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:17
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:14
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:10
Juntada de mandado
-
01/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:04
Juntada de mandado
-
12/06/2017 16:34
Recebidos os autos
-
12/06/2017 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2017 16:08
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/05/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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