TJDFT - 0704621-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBERLANIA CABRAL SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704621-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA REU: ROBERLANIA CABRAL SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que sofreu procedimento criminal em que foi acusada pela ré de ameaças de xingamentos, de forma absurda e descabida.
Diz que vem sendo acusada pela ré de tê-la xingado de “piranha” na rua e de tê-la ameaçado de “rasgar a cara dela”.
Menciona que, segundo a ré, a requerente teria tomado tal atitude por atribuir à ré a realização de uma denúncia de criação de aves silvestres feita junto ao IBAMA, em desfavor da requerente.
Esclarece que tais fatos se mostraram ser inverídicos e fizeram com que a autora fosse exposta à situação vexatória, inclusive por ter seu bom nome e honra manchados na Justiça Criminal.
Em consequência do arquivamento da ação criminal, a requerente acredita ter sido vítima de calúnia, pois, sob sua ótica, nunca xingou ou ameaçou a requerida, tratando-se de denúncia criminal falsa da requerida por retaliação às reclamações registradas junto à Marinha do Brasil e à PMDF.
Requer ao final a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde esclarece que o manejo de Termo Circunstanciado configura uso regular de um direito.
Diz que a requerente é pessoa com problemas de relacionamento com a vizinhança, atestado pelos próprios vizinhos.
Acredita ser vítima de perseguição e que a requerente compareceu no gabinete do comandante da requerida, na Marinha do Brasil, para fazer uma reclamação direta com o objetivo de prejudicar a carreira da requerida.
Informa que é militar e que o cônjuge da requerente também e, por ele ser mais antigo e vinculado ao Almirante, poderia a requerente denegrir a requerida em seu local de trabalho, mas que dirigir-se ao superior hierárquico é procedimento diverso daquele descrito nas normas internas relativas à habitação dos militares.
Diz, assim, que o esposo da requerente é quem deveria ter comunicado, de forma escrita, a prefeitura dos imóveis militares, situada no Guará, mas que a requerente foi conversar diretamente com o comandante da requerida, que não é responsável pelos imóveis.
Requer a improcedência dos pedidos, a procedência do pedido contraposto de reparação moral e a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva são: culpa/dolo, nexo causal e dano em sentido estrito.
No caso vertente, o simples fato de a requerente ter sido parte no procedimento (Termo Circunstanciado) perante a Justiça Criminal, não lhe acarreta direito à reparação moral.
O direito de ação é previsto constitucionalmente, assim como a petição aos órgãos públicos.
Com efeito, a ação criminal irá apurar se a parte ré ali praticou ou não algum fato.
Se o mérito não for julgado por algum motivo, não se pode também dizer que a investigada/ré do procedimento criminal (termo circunstanciado, inquérito) foi vítima de denunciação caluniosa.
Não há, assim, nenhuma mácula à honra subjetiva da requerente.
Observe-se que em nenhum momento restou demonstrado minimamente que a requerida abusou do seu direito de ação ao levar os fatos que entendeu lesivos a apuração na esfera criminal.
Ao contrário, a requerida bem demonstrou que a requerente também possui problemas de relacionamento na vizinhança (vide declaração de ID 169383004), e que ela agiu de maneira imprópria ao se dirigir diretamente ao superior hierárquico da ré para reclamar de sua conduta perante a vizinhança.
Na verdade, a requerente, que nem militar é, não sabia do procedimento adequado para tratar de questões relativas à habitação dos militares e problemas de vizinhança.
Logo se vê, então, que, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos em razão do ocorrido, verifica-se a falta de cordialidade recíproca, e que os incômodos já cessaram, cuidando-se de fatos isolados em tempo pretérito.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto da complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Por fim, não há que se falar em má-fé na medida em que a boa-fé é presumida.
Conforme dito acima, constitui direito constitucional o manejo de ação.
E, no caso a presente, demanda revelou-se útil e adequada para a requerente pretender a reparação moral.
Ainda que os fatos trazidos não sejam merecedores da reparação moral, a simples improcedência do pedido inaugural não torna a requerente litigante de má-fé.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ROBERLANIA CABRAL SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704621-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA REU: ROBERLANIA CABRAL SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 170683230, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/10/2023, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, faço os autos conclusos à MM.
Juíza para análise da petição de ID 172151506.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:40:04.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:19
Outras decisões
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20/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704621-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA REU: ROBERLANIA CABRAL SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERENTE / REQUERIDA quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:38
Deferido o pedido de REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*66-03 (AUTOR) e ROBERLANIA CABRAL SOUZA - CPF: *07.***.*66-74 (REU).
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30/08/2023 00:48
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 04:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/08/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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