TJDFT - 0705088-58.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SIDNEI HUGO DA MOTA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705088-58.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SIDNEI HUGO DA MOTA SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SIDNEI HUGO DA MOTA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 15731789) e foi suspenso por falta de bens até 13/07/2019(ID 19833127).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:58
Processo Desarquivado
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25/04/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
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08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de SIDNEI HUGO DA MOTA em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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30/01/2023 21:42
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:42
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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23/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:09
Processo Desarquivado
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01/10/2021 08:34
Arquivado Provisoramente
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01/10/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 22:31
Recebidos os autos
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09/09/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 09:20
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 11:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 23:06
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
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24/04/2020 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2020 04:07
Processo Desarquivado
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16/04/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 16:57
Arquivado Provisoramente
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19/03/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 20:25
Recebidos os autos
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17/03/2020 20:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/02/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 04:10
Publicado Decisão em 18/07/2018.
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18/07/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 17:47
Recebidos os autos
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13/07/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2018 14:13
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2018 16:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 05:47
Publicado Decisão em 24/05/2018.
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24/05/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 10:02
Recebidos os autos
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21/05/2018 10:02
Decisão interlocutória - recebido
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08/05/2018 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2018 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2018 05:57
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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21/04/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 18:11
Recebidos os autos
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18/04/2018 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/04/2018 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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12/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
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12/04/2018 09:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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12/04/2018 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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