TJDFT - 0724660-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:31
Deferido o pedido de ADEILSON DOS SANTOS MORAES - CPF: *90.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:55
Outras decisões
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Outras decisões
-
26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:34
Indeferido o pedido de LWYZA SILVA DE NEGREIROS - CPF: *44.***.*63-51 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação, deve o feito prosseguir pelo valor declinado no ID 185198248 (R$ 8.918,78). 2.
Por meio da petição ID 176804178 a parte exequente postulou a penhora de salário da devedora.
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora salarial. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DESPACHO Fica a executada intimada a se manifestar, nos termos do item 3 da decisão de ID 176906131, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:50
Deferido em parte o pedido de ADEILSON DOS SANTOS MORAES - CPF: *90.***.*39-72 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação da executada, conforme ID 167779077. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. 3.
No entanto, tendo em vista que os aludidos embargos voltam-se contra a penhora em conta bancária e tendo em vista os princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais, recebo-os como impugnação à penhora.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Não obstante, o devedor não demonstrou que a penhora atingiu verba de natureza salarial.
Analisando o extrato bancário acostado no ID 170549535, vê-se que, além do salário, a executada auferiu diversos créditos, quais sejam, R$ 53.888,22 em 07/08 (empréstimo pessoal), R$ 821,79 em 10/08 (devolução seguro prestamista), R$ 8.585,88 em 10/08 (estorno cartão) e R$ 6.056,66 em 22/08 (estorno cartão).
A penhora, por sua vez, deu-se sobre a quantia de R$ 524,78 (ID 170732039).
Assim, a executada não comprovou que a constrição recaiu sobre verba salarial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que o embargante não se desincumbiu deste ônus.
Quanto à penhora de R$ 127,48 em conta mantida no PicPay Bank, não houve impugnação.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 652,26 em contas de titularidade da executada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: a) transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. b) preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 16:29:38.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:59
Indeferido o pedido de DANIELLA ABRAHAO - CPF: *88.***.*62-53 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:08
Outras decisões
-
29/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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