TJDFT - 0709524-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709524-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA SENTENÇA Vê-se no id. 242250162 que a parte autora apresentou acordo entabulado com a parte requerida, consubstanciado em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
Considerando que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor em título executivo extrajudicial, o presente feito deve ser extinto pela perda superveniente do interesse de agir.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RIBEIRO E PASINI COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PASINI & OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ERNANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIOLA PASINI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:04
Deferido em parte o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ERNANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIOLA PASINI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 05:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/01/2025 22:03
Recebidos os autos
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12/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:03
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:59
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709524-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 205275099 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 204238907.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada B) O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
C) Quanto à utilização de sistemas para pesquisa de bens imóveis, indefiro o pedido, uma vez que o exequente pode diligenciar extrajudicialmente para tal finalidade, recolhendo as custas/emolumentos pertinentes.
D) Para análise do pedido de instauração de IDPJ, apresente o exequente petição em termos, recolhendo as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 204238907.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 11:57
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709524-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:04
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709524-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA DECISÃO Junte-se o resultado da pesquisa ao INFOJUD deferida na decisão anterior (id. 180411712) e dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a pesquisa eletrônica de bens imóveis, uma vez que o exequente pode empreender pesquisas extrajudiciais recolhendo custas/emolumentos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:23
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:05
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709524-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA DESPACHO Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade de id. 151982055, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 08:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:06
Outras decisões
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06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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