TJDFT - 0708045-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLEON DE OLIVEIRA BRASIL em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708045-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLEON DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA, ANA PAULA PAULINO PARNAIBA SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de quantia (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: CARLEON DE OLIVEIRA BRASIL em desfavor de REQUERIDO: LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA, ANA PAULA PAULINO PARNAIBA, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que adquiriu veículo da parte requerida pelo valor de R$80.000,00 e a requerida fez falsa comunicação de venda para terceiro, o que impede a transferência do veículo para o seu nome, causando--lhe danos materiais e morais.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é o cumprimento ou rescisão do pacto celebrado (ainda que não formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato, conforme consta no documento de ID170676799 é de R$80.000,00, superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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