TJDFT - 0718240-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMY LOEFFLER RAMOS PORTILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima indicadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) Em consulta processual ao sistema deste Tribunal, verifica-se a existência de litispendência entre o presente feito e os autos n. 0704296-31.2023.8.07.0007, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Da leitura dos feitos denota-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Desse modo, a fim de se preservar a segurança jurídica, e observando-se, desde logo, que estes autos foram distribuídos posteriormente aos autos n. 0704296-31.2023.8.07.0007, que inclusive já teve sentença proferida, a extinção deste feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2023 00:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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