TJDFT - 0071829-44.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NILVIA GORETE ALVES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NILVIA GORETE ALVES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de NILVIA GORETE ALVES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de NILVIA GORETE ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0071829-44.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILVIA GORETE ALVES DECISÃO A parte executada apresentou petição em que requer a reconsideração da decisão de ID 171271533, por meio da qual se deferiu, em parte, seu pedido de desbloqueio do valor penhorado (ID 170079969), utilizando-se, desta vez, do argumento de que o valor mantido bloqueado representaria saldo residual referente ao seu 13º salário recebido no mês anterior à constrição efetivada. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que não foram invocadas razões que fossem capazes de modificar o contexto processual já sedimentado.
Com efeito, a fundamentação presente na mencionada decisão, juntamente com o posicionamento jurisprudencial colacionado, deixam claro que a impenhorabilidade alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
Nesse sentido, reitero o julgado desta corte: “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).Grifou-se No mais, o Código de Processo Civil não abriga previsão relativa ao denominado "pedido de reconsideração", uma vez que semelhante medida não substitui o recurso próprio para que a parte insatisfeita impugne o decisum guerreado, razão pela qual DEIXO DE CONHECER do pedido formulado na petição de ID 172515232.
Cumpra-se o determinado na decisão retro.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:30
Outras decisões
-
21/09/2023 10:30
Indeferido o pedido de NILVIA GORETE ALVES - CPF: *70.***.*10-53 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:46
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0071829-44.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILVIA GORETE ALVES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
12/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0071829-44.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILVIA GORETE ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, NILVIA GORETE ALVES, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto oriundo de proventos de aposentadoria, de caráter alimentar. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se no relatório do sistema Sisbajud (ID. 170079971) a penhora de R$ 1.514,08 (um mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos) na conta bancária de titularidade da executada no banco ITAÚ, bem como a penhora de R$ 29,36 (vinte e nove reais e trinta e seis centavos) na conta bancária de titularidade da executada no banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intimada a apresentar cópia dos extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores e ao mês no qual ocorreu bloqueio (ID. 170462672), a parte executada se restringiu a trazer aos autos fotografias, pouco nítidas, referentes aos seus extratos bancários da conta corrente do Banco Itaú.
Dessa forma, restrinjo a análise do pedido de desbloqueio apenas aos valores documentalmente comprovados e eventualmente constritos na conta corrente desta última instituição financeira.
Nesse sentido, o documento de ID 171160483, anexado pela executada, demonstra que a constrição efetivamente recaiu sobre a quantia de R$ 1.514,08 (um mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos).
A parte executada impugna a penhora sob a alegação de que o valor constrito se refere a proventos de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 170347043 e 171160482 a 171160490 – evidenciam o recebimento de proventos de aposentadoria em conta corrente no banco Itaú, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir, da análise dos documentos de IDs. 170347043 e 171160482, que, no dia 04.08.2023, houve uma transferência para a conta corrente da executada no valor de R$ 2.639, 28 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente aos proventos de aposentadoria (PGTO INSS).
Todavia, antes do referido crédito de proventos, ou seja, em 03.08.2023, havia um saldo remanescente de R$ 832,74 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente à sobra de julho para agosto, sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Assim, tendo o bloqueio judicial, no valor de R$ 1.514,08 (um mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos) ocorrido em 10.08.2023, apenas o saldo dos proventos de aposentadoria referente àquele mês está abarcado pela regra legal já mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar, imediatamente, a liberação de R$ 681,34 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), penhorados na sua conta bancária no banco ITAÚ.
Expeça-se o respectivo alvará, com a devidas atualizações legais.
Mantenho penhorado o valor de R$ 862,10 (oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), considerando-se as constrições já realizadas nas duas contas bancárias mencionadas.
Em conclusão, fica a executada intimada, neste ato, sobre a penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:54
Deferido em parte o pedido de NILVIA GORETE ALVES - CPF: *70.***.*10-53 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0071829-44.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILVIA GORETE ALVES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado pela parte executada (ID 170347041), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que esta traga aos autos seus extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores e ao mês no qual ocorreu bloqueio, ou seja, junho, julho e agosto de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NILVIA GORETE ALVES em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:03
Indeferido o pedido de NILVIA GORETE ALVES - CPF: *70.***.*10-53 (EXECUTADO)
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de NILVIA GORETE ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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