TJDFT - 0009308-83.2013.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009308-83.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 23/10/2022 ID: 139859975 , e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2023 15:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/05/2023 19:39
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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09/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:56
Expedição de Ofício.
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19/07/2022 19:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/06/2022 16:59
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 12:07
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES em 18/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2019 07:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 07:42
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2019 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 08:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 08:04
Juntada de mandado
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13/02/2019 14:46
Juntada de Certidão
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13/02/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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