TJDFT - 0704482-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704482-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CESAR NUNES NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Constam dos autos os Agravos de Instrumento: 1) 0731819-73.2022.8.07.0000 - Teto RPV, com decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.460.156 (ID 188315921, página 32), que deu provimento ao recurso para, "nos termos dos artigos 932, V, “b”, do CPC e 21, § 2º, do RISTF, de acordo com a jurisprudência do STF, reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, “para fins de expedição de requisição de pequeno valor referente ao crédito da recorrente” (eDOC 10, p. 10), conforme requerido no apelo extremo."; 2) 0743351-44.2022.8.07.0000 - Índice de correção, com acórdão (ID 198239907) que deu "parcial provimento para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 9/12/2021 e, por consequência, a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado DISTRITO FEDERAL, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido"; 3) 0709653-13.2023.8.07.0000 - Tema 1169, com acórdão (ID 167578303) que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito; 4) 0741927-30.2023.8.07.0000 - Parcela incontroversa, com decisão (ID 174200860) que deferiu "parcialmente o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do processo quanto à parcela incontroversa, independentemente do trânsito em julgado do AGI 0743351-44.2022.8.07.0000" e acórdão (ID 196823022) que confirmou a liminar deferida; 5) 0702871-53.2024.8.07.0000 - Ilegitimidade ativa (ID 184984046).
II - A fim de se evitar eventual pagamento indevido, aguarde-se o julgamento de mérito e a certificação do trânsito em julgado do AGI 0702871-53.2024.8.07.0000, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:19:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:28
Outras decisões
-
20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704482-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR NUNES NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 171109135, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela parte exequente em ID 163629708.
Sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que não se pronunciou sobre a matéria de ordem pública suscitada na petição de ID 163514889.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao(à) embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses inexistentes no caso em exame.
Ao contrário do sustentado nos declaratórios, a decisão foi expressa quanto às razões para o não acolhimento dos declaratórios interpostos pela parte exequente.
A petição do DISTRITO FEDERAL de ID 163514889, por sua vez, é anterior aos declaratórios de ID 163629708, razão pela qual não há falar em omissão na decisão os rejeitou (ID 171109135).
III – Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
IV – Não obstante, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a ilegitimidade ativa arguida pelo DISTRITO FEDERAL em ID 163514889, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704482-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR NUNES NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR NUNES NOGUEIRA E OUTRO em razão da decisão ID 162270939.
O embargante aponta equívoco no sobrestamento do feito.
Diz que a execução deve prosseguir até a satisfação da dívida em razão do princípio da razoável duração do processo.
Diz que a deve ser determinada a expedição imediata dos requisitórios em razão da ausência de efeito suspensivo no AGI 0743351-44/2022.
Aduz que foi deferido efeito suspensivo ao agravo por vai obliqua.
Alega omissão quanto ao pagamento da parcela incontroversa.
Em contraditório (ID 167760637), o DISTRITO FEDERAL alega que o embargante busca apenas a modificação do julgado.
Diz que o prosseguimento do feito depende do transito em julgado dos recursos pendentes.
Os autos vieram conclusos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No caso, a marcha processual encontra-se suspensa em razão da decisão ID 148718749, da qual foi interposto o recurso de embargos de declaração ID 149943945, que foi rejeitado pela decisão ID 150761332,que restou preclusa.
Portanto, a decisão embargada apenas trouxe mais um argumento para a suspensão do feito, isto é, o processamento do agravo de instrumento nº.
Agravo de Instrumento n. 0743351-44.2022.8.07.0000, não tendo sido a causa da paralisação da marcha processual.
Desta forma, diante da preclusão da decisão que efetivamente determinou a suspensão do feito, não há que se falar em omissão da decisão embargada; não sendo possível, portanto, a expedição de requisitórios e/ou a liberação de quaisquer valores, conforme pretendido pelo embargante.
Assim, não há que se falar em omissão da decisão embargada; devendo, portanto, manter-se a suspensão do feito.
Com essas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 163629708.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
01/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/01/2023 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:06
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/08/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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