TJDFT - 0077553-42.2009.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:49
Indeferido o pedido de ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - CPF: *79.***.*77-87 (EXEQUENTE), DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO - CPF: *15.***.*48-15 (EXEQUENTE), LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES - CPF: *29.***.*10-25 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:00
Indeferido o pedido de ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - CPF: *79.***.*77-87 (EXEQUENTE), DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO - CPF: *15.***.*48-15 (EXEQUENTE), LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - CPF: *09.***.*74-52 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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01/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 17:18
Deferido o pedido de ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - CPF: *79.***.*77-87 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077553-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO, DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO, LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO ELOI SOARES DECISÃO Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 187492718).
Brasília, 13 de março de 2025, 15:30:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077553-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLÁUDIO MARTINS TAVARES EXECUTADO: PEDRO ELÓI SOARES DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, originando-se, o título judicial, da r. sentença condenatória proferida em 10.6.2011, relativamente ao inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios (ID: 61064471), durante cuja regular tramitação processual as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID: 215491091).
Em manifestação (ID: 216324058), a parte exequente manifestou-se contrariamente, argumentando, em suma, quanto à "existência de bens/direitos em nome do Executado/PEDRO(id189267975+976+977), não obstante o(s) bloqueio(s) levantado(s) que interrompem o decurso do prazo prescricional(id154141159), e requerer, reiteradamente, (i) a intimação do DNIT Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes CNPJ/MF:04.***.***/0001-00; e (ii) a indicação pelo Executado/Pedro Soares da Ação Indenizatória contra o DNIT que aguarda pagamento conforme contato com o Escritório/FS(id193924951+212952062)".
Por sua vez, a parte executada quedou inerte (ID: 218908922). É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que os autos foram arquivados provisoriamente por força da r. decisão proferida no ID: 61064884, de 23.5.2018.
Após impulsionamento pelo exequente, foram deferidas as pesquisas patrimoniais pela decisão datada de 28.5.2021 (ID: 91306549), mas sem indicação de bens penhoráveis, ensejando o retorno dos autos ao arquivo (ID: 98653189).
Em 25.1.2022 (ID: 111015160), foi deferida nova consulta aos sistemas, resultando êxito parcial (ID: 141748684), cuja correlata impugnação foi decidida no dia 7.2.2023 (ID: 146406276), com liberação e manutenção parcial da penhora.
Na sequência, o recurso interposto pelo executado foi acolhido, nos termos do r.
Acórdão n. 1717605 (ID: 166583893), determinando a restituição de valores (ID: 181448699).
Posteriormente foi deferida penhora no rosto dos autos, relativamente à crédito do executado (ID: 167127503 - 15.8.2023).
Também foi determinada a renovação da pesquisa de bens, em 6.3.2024 (ID: 187492718); porém, sem nova indicação de bens pelo exequente.
Consta ainda o indeferimento da penhora de proventos salariais (ID: 194001815 - 6.5.2024).
Regularmente intimado a dizer sobre a prescrição intercorrente (ID: 215491091), a parte exequente apresentou a manifestação do ID: 216324058, quedando inerte o devedor (ID: 218908922).
Verifico que à parte exequente tem razão em parte.
Como se sabe, "consoante previsão específica inserta no art. 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil, é de 03 (três) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de aluguéis e encargos locatícios derivados de contrato de locação, sendo certo, ademais, que, nas demandas executivas, o lapso temporal necessário à consumação da prescrição intercorrente corresponde ao que está previsto na lei para o exercício da pretensão de direito material, conforme há muito firmado (STF, súmula 150)" (TJDFT.
Acórdão 1900337, 0008681-15.2013.8.07.0007, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 31.7.2024, publicado no DJe: 15.8.2024).
Por outro lado, "não obstante o prazo da prescrição da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos seja de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º.
I, do CC, aplica-se à hipótese sub judice o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5.º, II, do CC, porque se trata de honorários advocatícios sucumbenciais, crédito autônomo e distinto do principal".
Assim, restando evidenciado o arquivamento provisório dos autos por meio de decisão datada de 23.5.2018 (ID: 61064884), a partir de então iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Em relação à pretensão ao crédito referente aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 921, § 4.º-A, do CPC : "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Além disso, incide também o regime emergencial inaugurado pela Lei n. 14.010/2020, cujo art. 3.º determinou a suspensão do prazo prescricional entre 10.6.2020 e 30.10.2020.
Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de aluguéis e respectivos encargos se consumou no dia 13.10.2021, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (23.5.2018); o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3.º, inciso I, do CC, e computada a soma dos dias decorrentes da suspensão em caráter emergencial (142 dias).
Por sua vez, a prescrição da pretensão executória referente aos honorários advocatícios, conforme o disposto na Lei n. 14.195/2021, foi interrompida pelo deferimento da penhora no rosto dos autos em 15.8.2023 (ID: 167127503), cujo prazo findaria em 13.10.2023 (art. 206, § 5.º, inciso II, do CC, c/c art. 25, da Lei n. 8.906/1994), porquanto, embora frutífera a penhora de valores realizada via SISBAJUD, esta foi revista em sede recursal, não resultando qualquer satisfação do crédito exequendo, ainda que parcialmente.
Diante desse cenário fático-jurídico, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do exequente Luiz Cláudio Martins Tavares.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmártico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALUGUÉIS DE IMÓVEL URBANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
A matéria é disciplinada pelos artigos 206-A do Código Civil e 921, 924 e 1.056, todos do Código de Processo Civil. 1.1.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº 150 do STF. 2.
A execução de créditos advindos de alugueis de imóvel urbano ou rural se sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3.º, I, do Código Civil. 3.
A execução de crédito relativo a honorários sucumbenciais se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5.º, II, do Código Civil. 3.1.
Trata-se de crédito autônomo e detentor de natureza jurídica distinta do crédito principal, assim, admite-se prosseguimento do feito quanto aos honorários ainda que reconhecida a prescrição intercorrente do crédito principal. 4.
A prescrição intercorrente é afastada pelo deferimento de medidas constritivas que podem resultar, ao menos em parte, na satisfação do débito, tais como a penhora no rosto dos autos de outro processo. 4.1.
Não interposto recurso contra decisão que indefere penhora no rosto dos autos verifica-se que houve a preclusão da matéria. 5.
Ausente causa interruptiva da prescrição, correta a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sobre as pretensões autorais e extingue o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT.
Acórdão 1920693, 0028610-96.2006.8.07.0001, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.9.2024, publicado no DJe: 11.10.2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória do exequente Luiz Cláudio Martins Tavares.
A autuação deve ser retificada quanto ao polo ativo processual remanescente.
Intimem-se os ilustres advogados exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo razoável de 10 (dez) dias, se não os autos retornarão ao arquivo provisório.
As partes, às quais esta decisão alcança, ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 471, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU).
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024, 12:33:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:41
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 18:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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26/06/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/05/2024 11:43
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES - CPF: *29.***.*10-25 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:13
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES - CPF: *29.***.*10-25 (EXEQUENTE).
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02/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 14:59
Outras decisões
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:22
Deferido o pedido de PEDRO ELOI SOARES - CPF: *55.***.*00-63 (EXECUTADO).
-
30/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077553-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES EXECUTADO: PEDRO ELOI SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a compensação do valor de R$ 927,68 que foi bloqueado do executado, transferido em favor do autor. (ID. 170502422).
Instado a se manifestar, o executado requereu a restituição do valor considerando o provimento do agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade dos valores levantados (ID. 170848374).
Tendo em vista a negativa do executado e considerando o provimento do agravo de instrumento, intime-se o exequente para cumprir a determinação de restituição do referido valor (ID. 167127503), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
I.
Sem prejuízo, aguarde-se eventual disponibilização dos valores penhorados no rosto os autos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2023 18:49
Outras decisões
-
22/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ao autor sobre a manifestação do réu (ID. 170004835). -
31/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2023 12:11
Outras decisões
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2023 14:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:18
Outras decisões
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/05/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 05:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 05:26
Outras decisões
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 05:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 05:38
Outras decisões
-
15/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 06:34
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/02/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 05:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 05:55
Outras decisões
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
20/12/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:03
Outras decisões
-
05/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2022 13:31
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/02/2022 10:02
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:59
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:59
Outras decisões
-
09/12/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/12/2021 22:45
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 17:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/07/2021 17:34
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ELOI SOARES em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:23
Outras decisões
-
11/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/05/2021 13:31
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 21:51
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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