TJDFT - 0000525-31.2019.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000525-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICIA GOMES DE FIGUEIREDO DE LIRA DESPACHO Em razão da certidão retro, intime-se a Defesa novamente para que, no prazo legal, atenda às ordens precedentes, sob pena de caracterização de abandono, com as cominações legais constantes do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Se transcorrido em branco o prazo para manifestação, sem solução de continuidade, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), cientificando-lhe(s) da incúria da Defesa e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) novo patrono, com a advertência de que, se inerte(s), ser-lhe(s)-á(ão) nomeado integrante da Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Documento datado e assinado digitalmente. -
18/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0000525-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
EDUARDO SILVA CASCAES Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 17:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:36
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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31/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Ata em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:52
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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04/12/2023 15:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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04/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:35
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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06/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0000525-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICIA GOMES DE FIGUEIREDO DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PATRÍCIA GOMES DE FIGUEIREDO DE LIRA, devidamente qualificada nos autos da ação penal supramencionada, imputando-lhe o cometimento da infração descrita em tese no artigo 155, caput, ambos do Código Penal, conforme se verifica pela peça acusatória.
A denúncia foi recebida pelo Juízo.
Angularizada a relação jurídico-processual, a ré apresentou resposta, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo em momento oportuno.
Sem hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência, verificada a possibilidade de suspensão condicional do processo, a acusada foi beneficiada com a medida, por preencher os seus requisitos legais, para que, no período de prova, comparecesse em Juízo mensalmente, para justificar suas atividades, não se ausentar do Distrito Federal por mais de 60 (sessenta) dias, sem autorização judicial, proibição de prática de outra infração, não frequentar lugares criminógenos, comunicar qualquer alteração de endereço e a prestação de serviço à comunidade em instituição a ser designada pelo Ministério Público, com a advertência de que não cumpridas as condições haveria revogação do benefício legal.
O Ministério Público, em manifestação, noticia que o acusado, no curso de período de prova, deixou de cumprir as condições estabelecidas no sursis processual, uma vez que deixou de cumprir a prestação de serviço à comunidade, assim como de comparecer em Juízo para justificar suas atividades.
Instada a se manifestar, a Defesa quedou-se inerte, sendo que a ré não foi intimada no endereço indicado nos autos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. É o relatório.
DECIDO.
A transação penal e a suspensão condicional do processo constituem medida antecipatória e de conteúdo despenalizador, em mitigação aos princípios da obrigatoriedade da persecução delitiva e de sua indisponibilidade, respectivamente, com a intenção de se chegar à pacificação social, mediante a adoção de instrumentos que garantam a possibilidade de composição civil, reparação de danos, ressocialização do autor do fato, sem a necessidade da imposição dos efeitos secundários decorrentes da eclosão de um processo-crime, respectivamente.
Além dos pressupostos legais de concessão do benefício processual, há a necessidade por parte do agente do cumprimento das condições decorrentes do acordo judicial, sob pena de sua revogação.
No caso presente, embora transcorrido o prazo de suspensão do processo, tem-se que a acusada não cumpriu integralmente as condições insertas no benefício, na medida em que, no período de prova e ao que consta dos autos, deixou de cumprir a adimplir a prestação de serviço à comunidade, assim como não atualizou o seu endereço nos autos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido pelo Juízo.
Verifica-se,
por outro lado, que a Defesa, instada a se manifestar, quedou-se inerte.
Dos autos, embora se constate que, durante certo período, a ré esteve internada em clínica de reabilitação, o que, por lógica, impediu-a de cumprir as medidas insertadas no sursis processual, tem-se a notícia de que não mais se encontra em tratamento especializado, de modo que poderia retornar ao cumprimento das condições estabelecidas no benefício legal.
Embora se tratando de medida de revogação facultativa, sem apresentação de qualquer motivo para o não cumprimento do ajustado, é de se acolher a pretensão ministerial.
A par disso, colha-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEPTAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO SURSIS.
HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo, porém, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e, no presente caso, foram externadas as razões de fato e de direito para a revogação do benefício. 2.
O § 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, de acordo com a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, autoriza o juiz a "especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", nada impedindo que o magistrado estabeleça de forma cumulativa as condições de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3.
A Lei dos Juizados Especiais prevê a revogação facultativa do benefício do sursis nas hipóteses de descumprimento de qualquer das obrigações entabuladas no acordo de suspensão condicional do processo, de modo que, havendo reiterado e substancial descumprimento de uma das obrigações acordadas, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, a decisão revogatória se mostra adequada e proporcional. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 983989, 20131310031770RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 1/12/2016.
Pág.: 153/161) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial e, em consequência, revogo o benefício da suspensão condicional do processo concedido a PATRÍCIA GOMES DE FIGUEIREDO DE LIRA, qualificada nos autos, determinando, pois, o prosseguimento do feito até ulterior decisão.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, tornem os autos à conclusão.
Documento datado e assinado digitalmente. -
02/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:15
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
30/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/06/2023 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/02/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/11/2019 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 27/11/2019 16:30
-
27/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:43
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2019 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2019 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:49
Audiência instrução e julgamento designada - 27/11/2019 16:30
-
16/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/10/2019 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2019 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 00:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 17:19
Juntada de mandado
-
30/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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