TJDFT - 0703117-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703117-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS RAMALHO E SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 Trata-se de ação declaratória c/c com danos morais e tutela de urgência ajuizada por VINICIUS RAMALHO E SOUZA em face do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora ter sofrido uma infração de trânsito no município de Anápolis/GO, sendo que o boleto para pagamento da respectiva multa indicou o Detran-DF como órgão arrecadador.
Alega ter efetuado o pagamento da penalidade imposta, contudo, o Detran-DF não efetuou o repasse para órgão de trânsito de Anápolis/GO, a fim de que este providenciasse a devida baixa no sistema.
Assevera que o órgão de trânsito de Anápolis/GO tem se recusado a efetivar a baixa, mesmo tendo comprovado o recolhimento da multa aplicada, o que lhe gerou enorme transtorno, pois não consegue obter o documento do veículo de 2023.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que promova o devido repasse do valor da multa aplicada, referente à infração R020317184, ao órgão de trânsito destinatário (Prefeitura de Anápolis/GO), bem como promova a imediata baixa da penalidade no sistema.
Ao final, postula a confirmação dos efeitos da tutela com o repasse do valor da multa e a baixa da penalidade de forma definitiva, bem como a condenação do réu em danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 161120016.
Sustentou a inexistência de pendência no registro do pagamento da multa indicada pela parte autora, bem como a inexistência de danos morais ante o não cometimento de qualquer ato ilícito.
Réplica ao ID 164411169. É o breve relatório, conquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se o departamento requerido se encontra em mora no repasse de valor referente à multa paga pela parte autora correspondente à infração de trânsito ocorrida no município de Anápolis/GO.
Não há controvérsia sobre a ocorrência da infração de trânsito no município de Anápolis/GO (ID 153728838, pg. 6) nem acerca do pagamento na multa respectiva ao departamento distrital requerido (ID 153728838, pg. 6).
Todavia, sustenta o autor, com base em informação prestada pelo Departamento de Trânsito do Município Goiano (ID 153728838, pg. 2 e 4), que o valor por ele pago não teria sido repassado ao Detran-GO, razão pela qual não foi dado a devida baixa na infração.
Ocorre que, em análise da documentação juntada pelo departamento requerido (documento de ID 161120017, pg. 1), o pagamento foi recebido e o repasse foi devidamente realizado na data de 10/08/2022, dois dias após o pagamento da multa pela parte autora.
Assim, uma vez que o repasse do valor pertinente ao pagamento da multa pelo cometimento da infração de trânsito no município de Anápolis/GO foi realizado sem demora pelo departamento réu ao Detran-GO, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
05/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/09/2023 22:48
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:48
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:31
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/04/2023 22:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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06/04/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2023 00:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2023 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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30/03/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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