TJDFT - 0711489-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 15:51
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO RODRIGUES - CPF: *21.***.*39-49 (EXEQUENTE) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711489-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PINHO RODRIGUES EXECUTADO: LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do executado executada, ou eventuais relacionamentos de seu CPFJ com pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Dando prosseguimento à decisão anterior, encaminho o processo para demais diligências. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, 18:30:33.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711489-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PINHO RODRIGUES EXECUTADO: LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL DECISÃO A parte exequente apresentou petição requerendo diversas medidas a serem realizadas por este Juízo.
Primeiramente, quanto à pesquisa de bens requerida, defiro o pedido em relação à consulta por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Defiro, ainda, o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, indefiro a pesquisa via ERIDF, bem como a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Indefiro, também, o pedido de pesquisa ao sistema ERIDF para localização de bem imóvel em nome do executado, posto que, conforme ressaltado alhures, incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora.
Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora.
Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos pre
vistos.
Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisas reiteradas via SISBAJUD.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de EDUARDO PINHO RODRIGUES - CPF: *21.***.*39-49 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711489-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PINHO RODRIGUES EXECUTADO: LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL DECISÃO Face ao pedido do exequente (id. 170290325), defiro em parte os pedidos.
Por ora, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, no valor indicado na planilha atualizada apresentada à id. 170292400 (R$ 8.906,87).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de id. 170290325. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:29
Deferido o pedido de EDUARDO PINHO RODRIGUES - CPF: *21.***.*39-49 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL - CPF: *24.***.*77-55 (REU) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:52
Deferido o pedido de EDUARDO PINHO RODRIGUES - CPF: *21.***.*39-49 (AUTOR).
-
13/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:26
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL em 23/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:18
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/11/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 05:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2022 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2022 00:17
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2022 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2022 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2022 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749554-37.2023.8.07.0016
Wallace de Souza Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:09
Processo nº 0719213-96.2021.8.07.0016
Kyoko Kakishita Martins
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Carlos Tiego de Souza Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 17:01
Processo nº 0727346-35.2022.8.07.0003
Neuza Alves Pereira
Zinosia Alves de Jesus
Advogado: Guilherme Loureiro Perocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 18:01
Processo nº 0722995-65.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio Lima da Silva
Advogado: Gabriela Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 15:02
Processo nº 0730695-57.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Asia Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 10:40