TJDFT - 0704086-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEITON VALDEVINO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704086-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON VALDEVINO DE SOUZA, CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA EXECUTADO: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.844,69 (ID 180847113).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID 181739812).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO/ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 180847113) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 19:12
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de CLEITON VALDEVINO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEITON VALDEVINO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2023 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704086-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON VALDEVINO DE SOUZA, CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA REQUERIDO: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por CLEITON VALDEVINO DE SOUZA e CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA em desfavor de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada.
Ressalto, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. É nula a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando, de qualquer forma, dificultar a proteção de direito ou defesa da parte vulnerável, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pela Requerida.
Quanto à arguição de ilegitimidade de parte feita pela Requerida em relação ao pedido de restituição de comissão de corretagem, razão não lhe assiste, pois a análise sobre a natureza jurídica dos valores pagos é matéria a ser analisada no mérito.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, firmado no dia 29.04.2023, com respaldo no direito de arrependimento, requerendo a restituição dos valores pagos, inclusive os vencidos no decorrer da ação.
O art. 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Analisando a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca do negócio jurídico realizado e da desistência por parte dos Autores.
Por outro lado, a Requerida argumenta acerca de sua ilegitimidade para ressarcir o valor pago a título de comissão de corretagem e que os juros moratórios devem ter o termo inicial a partir do trânsito em julgado da ação.
Quanto aos argumentos levantados pela Requerida, não contesta especificamente a desistência dentro do prazo de sete dias previsto no CDC.
Ademais, os Autores juntam comprovante de que realizaram notificação extrajudicial mediante AR dentro do prazo (ID 166294657 - Pág. 2).
Embora o AR tenha sido entregue somente no dia 16.05.2023, foi postado no dia 04.05.2023, sendo esta última data a manifestação do desejo de desistir do negócio.
Para fins do direito previsto no art. 49 do CDC, leva-se em conta a data da postagem, sobre o que, inclusive, há previsão contratual.
A Requerida também não contesta a venda em stand fora da sede comercial.
Além disso, o direito de desistência imotivada tem, em sua origem, duas razões básicas: a) a maior vulnerabilidade do consumidor; b) ausência de contato direito com o bem.
No caso em apreço, trata-se de compra e venda de unidade imobiliária ainda na planta, de modo que não há contato direito com o bem, uma vez que é apresentado ao consumidor apenas projeções, por meio de vídeos ou desenhos do que futuramente será o empreendimento.
Ademais, inegável que nessas ocasiões o consumidor se encontra vulnerável às agressivas técnicas de marketing utilizadas pelas empresas e seus prepostos.
Portanto, aplicável o direito de arrependimento ao caso em questão.
Desse modo, é de rigor a procedência do pedido para declarar a rescisão e extinção do contrato firmado entre as partes, em razão do exercício do direito de arrependimento, sem qualquer ônus para a parte autora.
Nessa ordem de ideias, incumbe à Requerida restituir aos Autores todas as quantias pagas, devidamente corrigidas pelo INPC da data do seu desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A Requerida deve restituir, inclusive, os valores descontados a título de comissão de corretagem.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que, na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária em regime de multipropriedade com pedido de restituição da comissão de corretagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar rescindido o contrato formulado entre as parte da cota D401/13; condenar o recorrente ao pagamento do valor R$2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação, bem como condená-lo ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas no decorrer do processo, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. 3.
Argui preliminarmente a incompetência territorial do Juizado Especial, visto que há foro de eleição e por se tratar de ação que envolve direitos reais.
Suscita, também, preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente para devolução dos valores dados para pagamento da corretagem, já que o a comissão de corretagem é diretamente enviada aos corretores autônomos e a imobiliária WAM Brasil Negócios Inteligentes LTDA. 4.
No mérito, alega, como razões de reforma da sentença, que os recorridos já teriam ingressado com demanda idêntica de nº 0750303-93.2019.8.07.0016, que fora julgada pelo 1º Juizado Especial de Brasília.
Sustenta que o contrato teria sido formalizado dentro do estabelecimento comercial e, desse modo, não haveria o direito de arrependimento previsto do Código de Defesa do Consumidor.
Defende, ainda, que existiam cláusulas expressas neste sentido.
Assevera que os recorridos não teriam feito prova de que requereram o cancelamento administrativamente de forma a caracterizar a sua má-fé ao ingressar com a ação, visando o enriquecimento ilícito. 5.
Requer o provimento do recurso para julgar a improcedente a restituição dos valores pagos a título de corretagem, e a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 6.
Contrarrazões apresentadas ID. 25979525. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Preliminar.
Incompetência territorial.
Cláusula de eleição de foro.
Ineficácia.
O foro do domicílio do autor ou do local do ato ou do fato é competente para julgamento das causas previstas na lei 9.099/95, na forma do artigo 4º, inciso I e III.
A ação foi proposta na circunscrição especial judiciária de Brasília.
Ainda que haja cláusula de eleição de foro estabelecida na comarca da Caldas Novas-GO, o autor reside na circunscrição judiciária em que foi proposta a ação.
Preliminar que se rejeita. 9.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva.
Asserção.
A análise das condições da ação se dá com abstração dos fatos expostos no processo.
Ao se adentrar no exame das provas e argumentos o provimento é de mérito.
As alegações expostas na petição inicial indicam falha na prestação do serviço do recorrente.
A análise acerca da responsabilidade civil do réu/recorrente demanda análise de provas e, portanto, é matéria atinente ao mérito.
Preliminar que se rejeita 10.
Trata-se de ação de rescisão contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade na qual os recorridos requerem a devolução dos valores pagos, inclusive, a título de comissão de corretagem.
Destaco que a presente demanda se refere a unidade D401/13, enquanto as outras demandas descritas no recurso têm por objeto unidades distintas. 11.
Entendo que a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, portanto a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ocorrer integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio, tudo conforme os termos da Súmula 543 STJ. 12.
Desse modo, verificada a desistência pelos recorridos, é devidamente cabível a restituição parcial dos valores pagos, admitindo-se retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, considerado suficiente para ressarcir eventuais despesas administrativas e perdas sofridas pelo recorrente.
Percentual não impugnado pelos recorridos. 13.
Em relação a devolução da comissão de corretagem, entendo que a sentença deve ser mantida em seus termos, pois corroboro do entendimento de que a referida parcela integra o contrato, por ser parte do valor total do negócio, devendo ser igualmente restituída aos recorridos com a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos.
Precedentes: (Acórdão 1215920, 07042387020198070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Em relação aos juros de mora, concluo que são devidos desde a citação, haja vista se trata de obrigação com origem em relação contratual, conforme a inteligência do artigo 405 do Código Civil.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: (Acórdão 1341577, 07013091820208070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1368472, 07502960420198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a rescisão e extinção do contrato particular de promessa de compra e venda de cota imobiliária, contrato 01-A325/17 (ID 157454077), firmado entre as partes em 29.04.2023, sem qualquer ônus aos Requerentes; b) condenar a Requerida, REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a fazer cessar quaisquer cobranças, relacionadas ao referido contrato, no cartão de crédito de final 8426 em nome da Requerente CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA, devendo restituir todos os valores pagos, inclusive os que venceram durante o trâmite da ação e aquele pago a título de comissão de corretagem, tudo com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05.07.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Intime-se pessoalmente a Requerida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/08/2023 16:58
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-32 (REQUERIDO) em 02/08/2023.
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/07/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 08:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/06/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
11/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704868-78.2018.8.07.0001
Nuara Chueiri
Manoel Luiz Soares Lima
Advogado: Nuara Chueiri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2018 11:47
Processo nº 0706727-56.2023.8.07.0001
Mike Barros de Carvalho Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mike Barros de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:59
Processo nº 0723762-81.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Castro
Regina Ribeiro e Silva
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:53
Processo nº 0712004-72.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Soares Rocha
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 00:33
Processo nº 0732138-04.2023.8.07.0001
Fabio Cresiano Oliveira Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:25