TJDFT - 0067382-13.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA BERARDINELLI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0067382-13.2011.8.07.0015 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE DA SILVA BERARDINELLI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, inicialmente, em desfavor de ANDRE DA SILVA BERARDINELLI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição (despacho de ID 149383257), o Distrito Federal juntou o petitório de ID 150983694, no qual sustentou a ausência de prescrição.
Alegou que o processo ficou paralisado de 03/2018 a 04/2022, não podendo a demora ser imputada ao Distrito Federal, uma vez que decorreu de culpa exclusiva do serviço judiciário.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 42386949, observo que a Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, em 03/07/2015 (pág. 14).
No petitório protocolado na data de 13/08/2015 (pág. 15), o Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, requisitando-se cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, o que foi atendido na decisão de 10/06/2016 (pág. 20).
A diligência foi realizada em 04/07/2016 (págs. 21/26).
Instado a se manifestar, em 08/07/2016 (pág. 27), o Exequente protocolou a petição de 26/07/2019 (pág. 28), pugnando pela suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano, em razão de não haver sido localizado bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
O pedido fazendário foi atendido em 04/08/2016 (pág. 34).
Transcorrido o prazo de suspensão, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do DF, em 16/08/2017 (pág. 36), tendo retornado em 18/09/2017 (pág. 37).
Na oportunidade, o Exequente se limitou a repetir o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano), em razão de não haver sido localizado bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Após isso, os autos foram enviados para a digitalização e, posteriormente, inseridos na Plataforma do PJ-e, na data de 27/04/2021.
Neste sentido, urge frisar que a Portaria Conjunta nº 24, deste Eg.
TJDFT, que versa sobre a conversão dos autos físicos em digitais, não suspende automaticamente a prescrição em curso, o que de plano afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.
Ademais, de qualquer sorte, como dito acima, o próprio Exequente requereu a suspensão do processo, por não haver sido localizado bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Vale dizer, também, que o Enunciado da Súmula 106 do STJ fica afastado, no presente caso, se o Exequente não indica em suas razões qualquer ato processual que teria deixado de promover, em razão da referida diligência de digitalização dos autos, se limitando a argumentar genericamente que o transcurso do lapso prescricional deveria ser atribuído à máquina judiciária.
Este Tribunal já se manifestou sobre o tema, no mesmo sentido acima, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2.
Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3.
Segundo precedentes do STJ, "Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente". 4.
A Portaria Conjunta nº 24 - TJDFT, que versa sobre a conversão dos autos físicos em digitais, não suspende automaticamente a prescrição em curso, o que de plano afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 5.
Igualmente afasta-se a incidência do enunciado de Súmula 106 do STJ se o Exequente não indica em suas razões qualquer ato processual que teria deixado de promover em razão da referida diligência de digitalização, apenas genericamente argumenta que o transcurso do lapso prescricional deveria ser atribuído à máquina judiciária. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1719267, 07419917420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada obstante, depois de digitalizados os autos e redistribuídos a este Juízo, as demais diligências solicitadas pelo Exequente foram prontamente atendidas.
O certo é que, após 01 (um) ano da suspensão do processo, prevista no artigo 40, da Lei 6.830/80, bem como do transcurso do prazo quinquenal da prescrição, não obstante as diversas diligências adotadas por este Juízo, a requerimento do Exequente, nenhum bem do devedor passível de penhora foi localizado.
Destaco, ainda, que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente; do contrário, em sua manifestação de ID 151121968, se limitou a argumentar genericamente que o transcurso do lapso prescricional deveria ser atribuído à máquina judiciária, desprezando o fato de que, quando os autos foram enviados para a digitalização, já estavam suspensos, a pedido do próprio Exequente, não havendo na ocasião qualquer tipo de pedido pendente de análise pelo Juízo nos autos, ao contrário, apenas se aguardava o transcurso do prazo prescricional.
Nesse passo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes; o Executado, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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02/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:08
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2022 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 23:26
Recebidos os autos
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30/06/2022 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 21:11
Recebidos os autos
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29/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA BERARDINELLI em 23/07/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/08/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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