TJDFT - 0729258-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FILIPE ICARO BERNARDES COSTA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:17
Processo Desarquivado
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29/04/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2024 10:38
Deferido em parte o pedido de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*58-04 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729258-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO EXECUTADO: FILIPE ICARO BERNARDES COSTA 'Decisão A parte exequente requer: a) a pesquisa de bens do executado, mediante o SNIPER; b) a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias do devedor (DOI) e; c) a imposição de multa ao executado, com fundamento no artigo 774 do CPC. i) Da consulta à Declaração de Operações Imobiliárias do executado A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor (ID 176984009), e, conforme se depreende da comprovante de ID 176984009, a parte nem sequer apresentou declaração à Receita Federal no ano de 2023; muito menos prestou informações relativas a eventuais operações imobiliárias em seu nome.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada.2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido. ii) Da pesquisa perante o SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. iii) Da aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade de justiça O exequente, à falta de indicação de bens pelo executado, postula a sua condenação por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, uma vez que o executado nem sequer foi intimado para este fim, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pois, à falta de bens, a execução já este suspensa pelo prazo legal (ID 64424144).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*58-04 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:36
Deferido em parte o pedido de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*58-04 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729258-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO EXECUTADO: FILIPE ICARO BERNARDES COSTA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
Após, remeter os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 163782245.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 20:12:00.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:34
Deferido em parte o pedido de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*58-04 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:40
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/04/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2022 07:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/04/2022 08:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 22:55
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/03/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
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19/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 19:51
Arquivado Provisoramente
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de FILIPE ICARO BERNARDES COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FILIPE ICARO BERNARDES COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2021 20:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 21:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
31/01/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
19/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/11/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SILVIA GUIMARAES DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
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10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:08
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:59
Recebidos os autos
-
18/03/2020 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/03/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de FILIPE ICARO BERNARDES COSTA em 19/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/12/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:20
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 23:21
Recebidos os autos
-
21/11/2019 23:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:20
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:54
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/09/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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